TJSP - 1001087-85.2025.8.26.0102
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cachoeira Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:04
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/08/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001087-85.2025.8.26.0102 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - João Guilherme Ribeiro - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Portal Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Intimação da r.
Sentença de fl. 151/155 "Dispositivo Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, julgo procedentes os pedidos para determinar que a Ré proceda: a) ao apostilamento da inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultado" na base de cálculo do 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e licença-prêmio indenizada da parte Autora, com os devidos reflexos; b) ao pagamento das diferenças advindas do recálculo, observada a prescrição quinquenal.
Em relação à correção monetária e aos juros moratórios sobre os valores a serem pagos, deve ser aplicado decidido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, apreciando o tema 810 da repercussão geral.
A correção monetária (IPCA-E) incide a contar do vencimento de cada prestação.
Os juros de mora (mesmo índice de remuneração da caderneta de poupança art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997) são contados desde a citação (Súmula n. 204 do Superior Tribunal dJustiça).
Para as parcelas que se venceram depois da citação, os juros de mora são contados a partir do respectivo vencimento.
A partir da vigência da EC 113/2021, deve incidir somente a SELIC (art. 3º da EC 113/2021).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995 c.c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado e a verificação quanto eventuais custas judiciais, dê-se baixa.
Int. ". - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP) -
25/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:50
Ato ordinatório
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25/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 19:36
Julgada Procedente a Ação
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11/08/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
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31/07/2025 08:50
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/07/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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27/07/2025 11:16
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
24/07/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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