TJSP - 0000239-77.2025.8.26.0438
1ª instância - 03 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 13:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000239-77.2025.8.26.0438 (processo principal 1002294-23.2021.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Banco Itaú Consignado S.A. - Osmair Pagani - Trata-se de impugnação à penhora (fls. 36/37) em que o executado sustenta que o valor objeto de bloqueio SISBAJUD (R$ 424,39) seria impenhorável por não exceder os 40 salários mínimos.
Suscitou a aplicação do art. 832 e 833, X do CPC.
Intimada a exequente apresentou manifestação, suscitando o indeferimento do pedido do executado.
Decido.
Consta no extrato da operação de fls. 34/35 que o executado possui várias contas bancárias, ao contrário do que alega, deixando ele de apresentar documentos que pudessem apontar a origem salarial da quantia ou até mesmo a comprovação de que o valor seria depositado em poupança.
Assim, temos que a jurisprudência do C.
STJ e do E.
TJ/SP no sentido de que a quantia inferior a 40 salários mínimos é impenhorável, em regra, ressalvada a obrigação alimentar e a indenização por ato ilícito.
Excepcionalmente, admite-se a penhora em valor inferior a 30% dos rendimentos desde que o montante remanescente seja suficiente para a sobrevivência do executado.
Nesse sentido: EXECUÇÃO - Penhora em verba remuneratória recebida pela parte devedora - Decisão que deferiu a penhora de 10% e 15% da aposentadoria percebida pelos executados, até a satisfação da execução - A prerrogativa de indicação de bens à penhora é do credor (CPC/2015, art. 829, §2º), sendo certo que o deferimento do pedido de credor de constrição judicial, por meio eletrônico, denominada de penhora on line, de dinheiro em depósito ou aplicação em instituição financeira do devedor: (a) trata-se de medida legal que visa a rápida satisfação da execução (CPC, art. 854), constituindo primeiro lugar na ordem de preferência legal de constrição de bens do devedor (CPC, art. 835, I) e (b) não está condicionada à prova pelo exequente de não se tratar de saldo bancário decorrente das verbas previstas no art. 833, IV, do CPC/2015, porque, por expressa previsão legal, é ônus do devedor comprovar a impenhorabilidade do saldo bancário alcançado pela penhora on line - Passa-se a adotar a mais recente orientação do Eg.
STJ acerca da possibilidade de penhora de verba remuneratória percebida pela parte devedora: (a) para pagamento de prestações alimentícias, dentre as quais se incluem aquelas oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, excluídos os honorários advocatícios, ou quando a importância percebida pelo devedor exceder a 50 salários-mínimos mensais (CPC, art. 833, §2º) e (b) quando houver possibilidade de fixação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, observado o limite máximo de 30% - É ônus do executado a comprovação da impenhorabilidade de valores por ele percebidos, relativos a "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", nos termos do art. 833, IV, CPC - Como (a) é do credor a prerrogativa de indicação de bens à penhora; (b) há preferência da penhora on line de ativos financeiros depositados em aplicações bancárias; (c) o débito exequendo é relativo à dívida oriunda de uma cédula de crédito bancário, que não se enquadra no conceito de prestações alimentícias e (d) é admissível a penhora de verba remuneratória percebida pelas partes devedoras, em percentual que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, (e) de rigor, a manutenção da r. decisão agravada, que deferiu a penhora da remuneração líquida das parte agravantes, entendida como a remuneração bruta com abatimento dos descontos obrigatórios (previdência, imposto de renda e eventual pensão alimentícia paga pela parte devedora), até o limite do débito, reformando-a, apenas e tão somente, para reduzir o percentual das constrições de 10% e 15% para o percentual único de 5% incidente sobre a remuneração líquida de cada uma das partes agravantes.
Recurso provido, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075229-92.2024.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024) Ademais, conforme a jurisprudência, ainda que o valor bloqueado seja inferior a 40 Salários Mínimos, deve-se constatar se estão depositados em poupança.
Caso contrário, quando esses valores estejam investidos em previdência privada, outros fundos de investimentos ou até mesmo disponíveis em conta corrente, deve o executado exercer o ônus de provar que seriam empregados para a subsistência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE SALDO DE CONTAS BANCÁRIAS E FUNDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
NATUREZA NÃO COMPROVADA.
POSSIBILIDADE.
Cuida-se de recurso da executada que deferiu o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD.
Bloqueio do valor de R$ 327,81 mantido nas contas correntes dos executados e de R$ 966,54 aplicado em previdência privada.
Validade.
Agravante que não fez prova da natureza das contas.
O mero fato da quantia ser inferior a40(quarenta)saláriosmínimos não a tornava impenhorável.
As quantias até 40 salários mínimos são impenhoráveis, na forma do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, desde que depositados em poupança(e pequenos investimentos).Constrição judicial que não for realizada em conta poupança, exige a demonstração de impenhorabilidade dos valores.
Somente quando a conta corrente (ou aplicações) serve para economia de valores pelo devedor, de modo a preservar suas subsistência e dignidade, faz sentido a equiparação com a proteção legal da poupança.
Ausente prova de que os valores eram oriundos de salário ou tinham finalidade de poupança para necessidades familiares.
Precedentes da Turma julgadora.
Penhora mantida.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105244-44.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) Considerando que o devedor não demonstrou que os valores bloqueados seriam acobertados pelas regras de impenhorabilidade acima explicadas, rejeito a impugnação à penhora.
Autorizo o levantamento da penhora pela exequente.
Em seguida, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, devendo apresentar o cálculo atualizado do valor da execução.
Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP) -
25/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:04
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line
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21/08/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 13:17
Ato ordinatório
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24/07/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 13:16
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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03/07/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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15/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/06/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 12:02
Bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
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04/05/2025 21:41
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/02/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
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16/01/2025 13:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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