TJSP - 1020384-56.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 19:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/09/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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17/09/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 19:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 16:11
Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 10:26
Juntada de Mandado
-
03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020384-56.2025.8.26.0562 - Mandado de Segurança Cível - ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis - Janaína Rodrigues Dias Rendeiro Antunes -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JANAINA RODRIGUES DIAS RENDEIRO ANTUNES em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, aduzindo que é filha e única herdeira de Artur Dias Júnior, cujo óbito ocorreu em 12 de julho, p.p Sendo maior e capaz, optou pela realização e processamento extrajudicial do inventário dos bens deixados pelo 'de cujus'.
Entretanto, a declaração de imposto de renda referente ao ano calendário 2024/exercício 2025, indica a existência de dívidas do falecido, sem prejuízo de outras que possam ser apuradas no curso do inventário, e ordenamento jurídico de São Paulo prescreve o recolhimento deITCMDsobre todo o patrimônio transmitido, ao invés de considerar apenas o patrimônio líquido.
Requer a concessão de liminar para que efetue o recolhimento doimposto apenas sobre o valor efetivamente transmitido da herança, desconsiderando-se asdívidascontraídas pelo de cujus.
Cinge-se, pois, a controvérsia, sobre a correta determinação da base de cálculo para a incidência do ITCMD.
Segundo o artigo 155 da Constituição Estadual compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD).
No Estado de São Paulo, o imposto foi instituído pela Lei Estadual nº 10.705/00, e sua base de cálculo foi definida no artigo 9º: Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). § 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.
Depreende-se do dispositivo acima que a base de cálculo doITCMDé o valor do bem ou direito, incidindo o imposto sobre o montante efetivamente transmitido, isto é, com exclusão daquilo que, por ter sido descontado do monte-mor, não chegou a ser repassado aos herdeiros.
Ressalto que, a despeito da disposição do artigo 12 da aludida lei de regência, segundo o qual no cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquerdívidasque onerem o bem transmitido, nem as do espólio, o dispositivo deve ser analisado em conjunto com as disposições contidas no Código Tributário Nacional, em seus artigos 35, I, e 38, e no Código Civil, artigos 1.792 e 1.997, consoante Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0023902-70.2018.8.26.0000, a saber: "Em que pese o entendimento sufragado pela C.
Câmara suscitante, concernente a suposta violação à legislação constitucional federal e estadual, tenho para mim, data venia, que o confronto de validade do artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000 faz-se frente aos artigos 35, inciso I, e 38, ambos do Código Tributário Nacional e artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, cabendo apenas cogitar de eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade reflexa, o que impede o conhecimento do incidente, devendo a matéria ser dirimida pelo próprio órgão fracionário, e não por este C.ÓrgãoEspecial (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0023901-70.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Renato Sartorelli,ÓrgãoEspecial, j. 22/08/18).
Nesse sentido se orienta a jurisprudência da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça: "MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR ITCMD BASE DE CÁLCULO - A Fazenda não pode cobrar alíquota de ITCMD superior ao quinhão que efetivamente será transmitido aos herdeiros, sob pena de confisco e afronta ao princípio da capacidade contributiva.
Cabe o abatimento, no cálculo do ITCMD, ao contrário do disposto no art. 12 da Lei do ITCMD, para adequação à lei civil de que o herdeiro responde por dívidas na proporção do seu quinhão e nos limites da força da herança, sendo ilegal aquele dispositivo por contrariar princípio de direito previsto em Lei Federal posterior.
Base de cálculo que deve corresponder ao patrimônio líquido, excluídas as dívidas do "de cujus" Pressupostos autorizadores da concessão da medida de urgência presentes.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2166002-62.2019.8.26.0000, rel.
Leonel Costa, 8ª Câmara , julg 16/10/2019). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ITCMD.
AUTO DE INFRAÇÃO.
VALOR CONTÁBIL DAS QUOTAS NA BASE DE CÁLCULO.
HERANÇA E TRANSMISSÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE REFORMA.
Preliminar de nulidade afastada.
No mérito, o valor da quota deve corresponder ao valor corrente de mercado ou ao valor patrimonial (art. 14, caput e § 3º).
Aferição adequada por meio do valor patrimonial contábil, correspondente ao valor do patrimônio líquido, em que são considerados os ativos e passivos da empresa.
Inteligência da Lei 6.404/76.
Precedentes desta Corte.
Base de cálculo do ITCMD que é o valor da cota-parte objeto de transmissão, tendo em vista que o imposto deve incidir sobre o montante efetivamente transmitido.
Inteligência do art. 9º da Lei Estadual 10.705/2000.
Inaplicabilidade do art. 12 dessa Lei.
Legislação que deve ser aplicada de forma integrada.
Aplicação dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil.
Sentença reformada.
Auto de infração e imposição de multa anulado.
Inversão do ônus sucumbencial.
Fixação da verba honorária pelo mínimo legal.
Recurso provido" (Apelação Cível 1061871-88.2019.8.26.0053, rel.
Camargo Pereira, 3ª Câmara, julg. 22.10.2024).
MANDADO DE SEGURANÇA Impetração para o fim de que seja conferido o abatimento dasdívidasdo espólio da base de cálculo doITCMD Inteligência dos arts. 1.997 e 1.792, ambos do Código Civil Sentença concessiva da ordem mantida Lei Federal de competência legislativa concorrente prevalece sobre Lei Estadual Exegese do art. 24, inc.
I, § 4º, da Constituição Federal Lei posterior revoga anterior quando com ela incompatível Considerações sobre o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Precedente jurisprudencial Apelação da Fazenda Paulista e remessa necessária não providas (Apelação 1048208-79.2024.8.26.0576, rel.
Fermino Magnani Filho, 5ª Câmara, julg 14/08/2025).
Outrossim, o risco ao resultado útil do processo encontra-se presente, pois, impondo-se o recolhimento de eventual tributo que, a final, venha a ser julgado indevido, imporá ao administrado valer-se de um sempre problemático e demorado cumprimento de sentença em relação à Fazenda Pública, afora implicar, na prática, a instituição de cláusula solve et repete, que é inconstitucional por ferir não apenas o princípio da universalidade da jurisdição, mas também por atritar com o mais caro dos princípios constitucionais, o da igualdade, uma vez que é gritante a diferença de tratamento que ela dispensa ao contribuinte que tem e ao que não tem condições de pagar, de imediato, o tributo (cf.
Roque Antônio Carrazza, Direito Constitucional Tributário, 11º Ed., pág. 180).
Diante deste quadro, presentes os requisitos legais autorizadores à concessão da medida, DEFIRO a medida liminar, determinando que a autoridade coatora providencie o necessário em ordem a possibilitar à impetrante a elaboração de declaração do ITCMD tendo por base de cálculo o valor efetivamente transmitido após a dedução das eventuais dívidas do espólio.
Notifique-se a autoridade coatora às informações.
Nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/09, cientifique-se o representante judicial da Fazenda Pública.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e tornem conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: DENISE ELAINE DO CARMO DIAS (OAB 118684/SP), KAREN DE FATIMA BARBOSA (OAB 217979/SP) -
02/09/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:27
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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