TJSP - 1046915-56.2025.8.26.0506
1ª instância - 06 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1046915-56.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Maria das Dores dos Santos -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de fls. 34/35.
Anote-se.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA que cumula pedido consignatório com a revisão do contrato bancário firmado entre as partes.
A parte autora busca a tutela de urgência para que seja autorizado o depósito em juízo da quantia que entende como correta em seu contrato, bem como para que seu nome não seja levado aos cadastros de proteção ao crédito, permanecendo na posse do bem durante o trâmite processual. É o que havia para ser relatado.
DECIDO.
Primeiramente, de modo a adequar o rito processual à Lei 13.105, de 16/03/2015, bem como às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Da análise dos autos, não há dúvida alguma de que a parte autora pactuou livremente com o réu o contrato em questão (fls. 45/54).
O princípio da autonomia das vontades deve ser observado, de tal forma que apenas em situações excepcionais é lícito ao Estado intervir nas relações jurídicas entre particulares.
Isto porque o dirigismo contratual é exceção, e não regra.
Os valores que a parte autora entende como corretos foram calculados unilateralmente, por sua própria conta e risco.
Ainda que se tenha utilizado profissional especializado para constatar a alegada abusividade de cobrança por parte do banco, imperioso ressaltar que tal trabalho técnico não passou pelo crivo do contraditório, constituindo documento unilateralmente produzido.
Ademais, tudo isso foi levado a cabo pela parte autora após assinar com o banco reú o referido contrato.
Não é lícito pretender metamorfosear o ajuste nos moldes de seu entendimento unilateral, mesmo porque ainda não declarada judicialmente a ilegalidade das referidas cláusulas.
O princípio da autonomia das vontades e o preceito contratual "pacta sunt servanda" devem incidir e pautar a relação aqui presente.
Por fim, deve-se deixar claro de uma vez por todas que ao estabelecer um contrato desta espécie, a parte procura tão somente estabelecer parcelas fixas, a fim de que saiba exatamente quanto terá que pagar a cada mês, bem como quantos meses levará para quitar a sua dívida.
Ao que tudo indica, à época da celebração do contrato não se mostrava importante o quanto de juros era cobrado pela pessoa jurídica, mas sim qual o valor da prestação mensal fixa a ser paga. É exatamente esta certeza quanto ao valor fixo das prestações que buscam os interessados nesta modalidade de avença.
Além disso, ressalte-se que o depósito à ordem do juízo, do valor da parcela que entende ser o devido, não tem a forma prescrita em lei para a exoneração mediante o pagamento por consignação e viola a força obrigatória do contrato.
Só depois de julgada definitivamente a pretensão revisional, fixando os valores da dívida e os valores das parcelas é que isto seria cabível.
Ademais, de acordo com o parágrafo terceiro, do artigo 330, do CPC, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
E isto significa que devem continuar a ser pagos os valores a respeito dos quais não há controvérsia e os valores eventualmente controvertidos, na forma contratada, o que exige que o pagamento seja feito diretamente ao credor.
Quanto ao depósito da parcela em seu valor integral, no caso, não há motivo algum para a pretendida autorização judicial para sua efetivação, pois se a parte pretende o depósito do valor integral das parcelas (valor incontroverso mais o valor controvertido), tal pagamento deve ser feito diretamente ao credor, mesmo porque não há alegação nem demonstração de recusa ao recebimento.
Não bastasse isso, e apenas para argumentar, na hipótese de eventual procedência do pedido inicial, haverá ressarcimento do indébito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, APENAS PARA IMPEDIR A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS INOBSERVÂNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS PREVISTOS PARA O PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA A SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO AUTOR, NOS TERMOS DA SÚMULA 380 DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E NÃO IMPEDE O CREDOR DE PLEITEAR A BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO, OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, FUNDADA NO DECRETO-LEI Nº 911/69, NO QUAL HÁ PREVISÃO DE LIMINAR - AO DEVEDOR É ASSEGURADA A AMPLA DEFESA EM EVENTUAL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES DAS PARCELAS VENCIDAS QUE O AUTOR CONSIDERA DEVIDOS, SEM O CONDÃO DE AFASTAR OS EFEITOS DA MORA DESNECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO DAS PARCELAS VINCENDAS NO VALOR INTEGRAL DO CONTRATO BASTA EFETUAR O PAGAMENTO DO BOLETO DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO. (Agravo de Instrumento 2058048-88.2018.8.26.0000, TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Lucila Toledo, j. 23/05/2018).
Assim, indefiro a tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual à Lei 13.105, de 16/03/2015, bem como às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: CAMILA THOMAZ DE AQUINO EXEL (OAB 471364/SP) -
12/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2025 08:31
Conclusos para decisão
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11/09/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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