TJSP - 1000985-74.2023.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 22:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 11:11
Juntada de Ofício
-
27/05/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 07:22
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:19
Ato ordinatório
-
08/05/2025 22:20
Suspensão do Prazo
-
12/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/12/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 08:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 06:58
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 06:27
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 11:34
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 11:33
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
15/08/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2024 07:23
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2024 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2024 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 08:03
Expedição de Carta.
-
19/03/2024 08:03
Expedição de Carta.
-
21/02/2024 13:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/02/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 07:54
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 19:19
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP) Processo 1000985-74.2023.8.26.0315 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - V i s t o s, Deverá o(a) Escrevente cumpridor deste feito, conferir os dados da distribuição, principalmente, competência, classe e assunto, qualificação das partes, telefones, e-mail, se estão corretamente cadastrados no sistema SAJ, pelos Advogados, promovendo eventuais correções, sendo necessário, certificando-se nos autos do processo, nos moldes do Comunicado SPI 47/2014.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil/15, artigo 139, VI, e Enunciado nº 35, da ENFAM).
Presentes os requisitos legais, comprovada a mora (notificação de fls. 226/228 e, constando do contrato de alienação fiduciária cláusula resolutiva expressa (fl. 223 "O"), defiro, liminarmente, a BUSCA E APREENSÃO da motocicleta marca Honda/CG 160 FAN, ano 2022, placa GBW8I96, coloração vermelha, Renavam 001343461712 e, também, seus documentos obrigatórios e de transferência, que serão depositados em mãos do representante da autora, que se identificará por ocasião da realização da diligência, ficando deferido o arrombamento e o reforço policial para o integral cumprimento do mandado, se necessário, embasado no parágrafo 2º, do artigo 536 e, parágrafos 1º e 2º, do artigo 846, ambos do Código de Processo Civil/15.
Deverá o Oficial de Justiça descrever, minuciosamente, o estado do bem apreendido.
O representante legal da instituição financeira autora, deverá ser cientificado que o bem apreendido deverá permanecer nesta Comarca até o decurso do prazo para eventual pagamento integral da dívida.
Depois de cumprida a medida e, pelo mesmo mandado, proceda-se a citação da parte requerida, com as formalidades legais, para, com fulcro no artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto Lei nº 911/69, na redação dada pela lei 10.931/04, para, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído excluído do ônus ou, então, contestar no prazo de 15 dias úteis, contados da execução da liminar (artigo 3º, parágrafo 3º, do Decreto Lei nº 911/69, na redação dada pela Lei 10.931/04).
No prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Deverá o Oficial de Justiça responsável pela diligência, indagar à parte ré, sobre eventual proposta de autocomposição, de tudo certificando, nos moldes do artigo 154, inciso VI, do Código de Processo Civil/15.
O(a) réu(ré) deverá ser cientificado(a) de que a contestação poderá ser apresentada, ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagar a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e, desejar a restituição (artigo 3º, parágrafo 4º, do Decreto Lei nº 911/69, na redação dada pela Lei 10.931/04).
Na eventualidade do bem perseguido não ser encontrado no local indicado, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive, informando se o(a) réu(ré) reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Deverá o autor contatar o Oficial de Justiça, para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço fornecido não for localizado pelo Oficial de Justiça, fica, desde já, o autor, intimado a fornecer croqui/mapa de localização e, verba para novas diligências, em 05 dias, sob pena de extinção.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo" e, tendo em vista o dever constante no artigo 5º, do Código de Processo Civil/15, deverá o autor promover o requerimento perante o Juízo de Direito respectivo, comprovando, em 05 dias.
Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 06 (seis) às 20 (vinte) horas, conforme preconiza o artigo 212, do Código de Processo Civil/15.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil/15, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma legal.
Intimem-se. -
25/08/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 16:01
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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