TJSP - 1001973-15.2023.8.26.0471
1ª instância - 02 Cumulativa de Porto Feliz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 00:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 01:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 12:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/05/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 14:49
Conclusos para decisão
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15/05/2024 11:27
Conclusos para despacho
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13/05/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 09:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 09:41
Juntada de Mandado
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27/03/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 16:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/11/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/10/2023 23:41
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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17/10/2023 18:26
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/10/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:13
Juntada de Mandado
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11/09/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2023 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 04:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felippe Campos Leite (OAB 379914/SP) Processo 1001973-15.2023.8.26.0471 - Providência - Reqte: Moisés Zachetim dos Santos, Israela Zachetim da Silva -
Vistos.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária.
Anote-se.
De acordo com o artigo 53, inciso V do ECA, constituí direito fundamental da criança e do adolescente o acesso à escola pública e gratuita próxima da sua residência, de modo a facilitar o acesso ao ensino.
Conforme artigo 205 da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
O Estatuto da Criança e do Adolescente,
por outro lado, em seu artigo 54, inciso IV, estipula que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade.
O artigo 240 da Constituição Estadual reza que os municípios responsabilizar-se-ão prioritariamente pelo Ensino Fundamental, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria, e pré-escolar, só podendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda naqueles níveis estiver plena e atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo.
Assim, presente os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela para determinar à municipalidade que disponibilize vaga em creche indicada na inicial ou em outra próxima à residência da autora próxima a residência do (a) autor (a), no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa diária, de R$ 500,00, além de outras sanções aplicáveis à espécie, principalmente, aplicação de multa no agente público responsável pelo cumprimento do ato, nos termos do artigo 77, § 2º do NCPC.
CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe por meio do portal eletrônico, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado para intimação dos requerentes.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
28/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:27
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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