TJSP - 1004992-08.2025.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004992-08.2025.8.26.0132 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espólio de Waldemar Castilho Oliveira -
Vistos. 1.
Considerando que foram preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial e sua emenda às fls.127/310. 1.1.
Registre-se que se aplica para todas as partes e procuradores do processo o dever previsto no inciso VII, do Art.77, do Código de Processo Civil, consistente em informar e manter atualizados os dados cadastrais em todo o curso processual. 2.
Considerando o princípio que garante a razoável duração do processo (Art.5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), considerando que designação de conciliação em qualquer tipo de processo pode congestionar a pauta de audiências do setor competente e comprometer a garantia mencionada acima para os casos em que efetivamente há possibilidade de acordo (em prejuízo das próprias partes), considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, considerando o disposto nos incisos V e VI, do Art.139, do Código de Processo Civil, considerando o enunciado 35 da ENFAM ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"), considerando que a(s) parte(s) autora(s) mencionou(aram) na petição inicial que não pretende(m) a conciliação e que a Constituição Federal também garante os direitos individuas das pessoas (incluindo a opção por não abrir mão de seus direitos - lembrando que um acordo pressupõe concessões recíprocas), entendo que não é o caso de designar audiência neste momento, mas terá pauta com prioridade (considerando a busca pela solução consensual de conflitos) caso haja manifestação de interesse de todas as partes pelo acordo, manifestação esta que poderá ser apresentada em qualquer fase do trâmite processual. 3.
Assim, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de contestação no prazo máximo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela(s) parte(s) autora(s), conforme disposto nos arts. 250, II, 334 e 344, todos do CPC.
Após, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para "julgamento antecipado" ou "decisão de saneamento". 3.1.
Defiro o pedido do item 2 de fls.08, razão pela qual no mesmo ato deverá o Oficial de Justiça proceder à constatação de todos os bens móveis e benfeitorias constantes na propriedade.
A parte autora deve, ainda, providenciar o necessário para a execução da medida (entrando em contato com o Oficial sorteado após a distribuição do mandado na SADM e indicando pessoas autorizadas a acompanhar a diligência etc. - Art.997, §§2º e 3º, e Art.1.025, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ), sob pena de o Oficial de Justiça não cumprir o mandado (o que fica desde já autorizado - Art.1.033, Parágrafo único, II, "a" das NSCGJ: "O Oficial de Justiça deverá observar os seguintes parâmetros para a classificação da situação das diligências: ...
II - não cumprido: a) quando a parte deixar de fornecer os meios necessários ao seu cumprimento..."). 3.2.
Consigno que, caso o requerido não seja encontrado para citação, há nas fls.01 endereço alternativo. 4.
Quanto ao pedido de instauração de incidente de falsidade (item 4 de fls.08), tal questão será analisada na decisão saneadora a depender da postura processual da parte requerida. 5.
Ressalte-se que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, inclusive os indicados nas fls.130/131, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". 5.1.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO...
Interlocutória que declarou preclusa a prova documental...
Irresignação.
Descabimento...
Inviabilidade de reabertura da fase de apresentação das provas...
Paridade de tratamento entre as partes, inclusive no que tange às sanções processuais (Art. 7º, CPC).
Prestígio à preclusão temporal e ao desenvolvimento ordenado, coerente e regular do processo (Art. 507, CPC), assegurando a certeza e a estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Rel.
Des.
RODOLFO PELLIZARI; j.07/02/2024; Agravo de Instrumento 2317444-36.2023.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). 5.2.
Considerando que alguns documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada documento. 6.
Cópia do(a) presente servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Para facilitar o trabalho da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados, fica consignado que a(s) diligência(s) do Senhor Oficial de Justiça está(ão) recolhida(s) às fls.311/312 (Guia GRD nº43429 - R$111,06).
Int. - ADV: FLAVIA CRISTINA CERON SAMPAIO (OAB 141779/SP), WILSON GERMANO JUNIOR (OAB 239321/SP) -
03/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 11:35
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
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11/07/2025 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 08:31
Conclusos para decisão
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20/06/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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