TJSP - 1037786-28.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/09/2025 07:19
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1037786-28.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Revisão - Galbo Pereira Filho -
Vistos.
GALBO PEREIRA FILHO ajuizou ação cível contra a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, feito que segue o rito comum, objetivando a revisão do ato de concessão de suaaposentadoria, reconhecendo-se seu direito àaposentadoriaespecialcom integralidade e paridade independentemente da idade.
Disse que foi servidora público estadual integrante dos quadros da PolíciaCivil, e que cumpriu os requisitos exigidos pela LC nº 51/85, de sorte que a aposentação com integralidade e paridade é direito que não lhe pode ser negado.
Devidamente citada, a requerida ofertou contestação, pedindo a improcedência da pretensão inicial.
Houve réplica. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado de mérito, pois a matéria discutida nos autos possui conteúdo exclusivamente jurídico, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, de rigor a improcedência dos pedidos.
A parte autora pretende o reconhecimento do direito àaposentadoriacom paridade e integralidade dos vencimentos, nos termos do inciso II, §4º, do artigo 40, da Constituição Federal, bem como da Lei Complementar nº 51/85, com alterações promovidas pela Lei Complementar nº 144/14.
A TurmaEspecialde Direito Público, do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0007951-21.2018.8.26.0000, julgado em 25/10/2019, relator Desembargador Bandeira Lins, fixou a seguinte tese: "Para os policiais civis que se encontravam em exercício na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 51/85 assegura o direito àaposentadoriacom proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der aaposentadoria, e à paridade de reajustes destes, considerada a remuneração dos servidores em atividade, nos termos do parágrafo único do art. 6º e do art. 7º da referida Emenda Constitucional." Extrai-se do v.
Acórdão: "(...) 1.
Requisito temporal diferenciado.
Não há dúvida, primeiramente, quanto ao direito dos policiais civis àaposentadoriaem condições distintas daquelas previstas para os demais servidores direito este assegurado pela Constituição às atividades exercidas nas condições listadas nos inciso do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal.
Nesse sentido, cumpre recordar que o Supremo Tribunal Federal proclamou, no julgamento do Tema 26 de Repercussão Geral, que o atual inciso II do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, foi recepcionado pela Carta de 19881 - confirmando o que o Pleno já afirmara no julgamento da ADI nº 3817 (Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 13/11/2008).
No Estado de São Paulo, o risco das atividades policiais e seu caráter deletério à saúde são afirmados no art. 2º da Lei Complementar Estadual n° 776/94.
E os requisitos etários inseridos no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 1.062/2008 restaram sem efeito, em virtude do que foi decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 28/SP: 'Por se tratar de norma geral criada nos termos do art. 24, § 4º,da Constituição da República, segundo o qual 'a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário', o art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 1.062/2008, regulamentadora daaposentadoriaespecialdepolicialcivildo Estado de São Paulo, está suspenso.' Conclui-se, portanto, que, alcançados o período contributivo e os demais requisitos exigidos pela Lei Complementar Federal nº 51/85, com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 144/2014, os policiais civis têm assegurado o direito àaposentadoriadispensado, desde logo, o requisito etário exigido dos demais servidores civis. 2.
Integralidade No caso dos policiais que, como a autora do caso-piloto, iniciaram suas atividades no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, a especialidade da respectivaaposentadoriacompreende também as garantias de integralidade e paridade.
Primeiramente, o caput do artigo 6º da Emenda não deixa dúvidas acerca do sentido da expressão proventos integrais: "Art. 6º Ressalvado o direito de opção àaposentadoriapelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda,o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em quese der aaposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art.40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições (...).'A dicção constitucional, nesse caso, é peremptória: os proventos integrais assegurados aos servidores admitidos até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03 correspondem à totalidade da remuneração percebida por cada qual no cargo que ocupava ao se aposentar.
E em relação a esses servidores, o art. 1º, II, da Lei Complementar nº 51/85 não comporta leitura diversa. (...) Não se ignora que o Colendo ÓrgãoEspecialdesta Egrégia Corte admitiu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2198144-61.2015.8.26.0000 que tinha como objeto o Item II da Instrução Conjunta UCRH/SPPrev nº 03/2014 a compatibilidade, com a Constituição do Estado de São Paulo, de conceito distinto de integralidade.
Tal proclamação, contudo, não define o raio de alcance da norma em questão; e por força do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/03, o conceito de integralidade da norma em tela não se aplica aos servidores que a promulgação da Emenda encontrou em atividade. 3.
Paridade 3.a.
Tal como assegura a integralidade, a Emenda Constitucional nº 41/03 também garante, aos servidores que já se encontravam em atividade quando de sua edição assim como aos respectivos pensionistas a paridade remuneratória, em relação aos vencimentos dos cargos que aqueles ocupem ao se aposentar. (...) Os servidores em exercício até a publicação da Emenda e seus eventuais pensionistas, bem por isso, terão os respectivos proventos reajustados na forma prevista no art. 7º daquela, sendo estes, também, revistos na mesma proporção e na mesma data em que os vencimentos dos servidores em atividade (...) 3.b.
Não se deve perder de vista, de outro lado, que o servidor inativo, de acordo com o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 41/03, sujeita-se a contribuir "para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos." Não haveria sentido em se estipular essa paridade na contribuição e em se extingui-la na retribuição afligindo o aposentado admitido ao serviço público antes da Emenda com um rigor desproporcional à segurança material em nome da qual os descontos lhe são impostos.
E nesse pormenor, descabe até mesmo argumentar que a identidade de percentuais de desconto já autorizaria desigualar a retribuição: em aplicação inversa da ideia econômica da utilidade marginal, pode-se afirmar, ao contrário, que o desconto de qualquer fração da remuneração será tanto mais sentido quanto maior for o aviltamento global desta.
Depreciada ela toda, cada parte que a compõe se torna menos prescindível para quem a recebe; e a igualdade de percentuais de contribuição se torna fator de agravamento da desigualdade de retribuição. 3.c.
Sob um terceiro ângulo, cabe notar que as modificações impostas pelas Emendas nº 41/03 e 47/05 à Constituição Federal são, em relação aos servidores admitidos antes de ambas, regras de natureza restritiva, que não apenas dispõem para o futuro em relação ao respectivo regime deaposentadoriacomo requalificam o passado modificando o peso que, anteriormente a elas, o tempo dedicado ao serviço público e as contribuições versadas para o regime previdenciário correlato possuíam na definição ulterior dos direitos dos servidores.
Nesse cenário, a interpretação das modificações introduzidas pelas Emendas ao texto subscrito pelo Constituinte Originário há de ser, também, restritiva ou amoldada ao tratamento que, na doutrina portuguesa, Ilídio das Neves preconiza para os direitos em formação, assinalando que"as alterações legislativas devem preservar, tanto quanto possível, as expectativas jurídicas que a anterior lei terá criado aos beneficiários na formação dos seus direitos".
E lido dessa maneira o art. 40, § 8º, da Constituição Federal que assevera que serão estipulados na forma da lei os reajustes destinados a preservar,em caráter permanente, o valor real dos proventos de servidores admite a intelecção de que a lei em questão é aquela que confere reajuste aos vencimentos dos servidores em atividade em relação aos quais o aposentado admitido antes da Emenda Constitucional nº 41/03 guarda, também por esse fundamento, o direito à estrita paridade. 4.
Inexigibilidade do cumprimento de regras de transição.
Finalmente, há que se apontar que o direito dos policiais civis admitidos até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03 àaposentadoriaespecial, abrangendo a integralidade e a paridade, não se encontra condicionado ao cumprimento das regras de transição previstas nos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41/03, e art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/05.
Há de se ver que a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 139 de Repercussão Geral apenas vem a corroborar o quanto exposto até aqui em relação à integralidade e à paridade que, se são asseguradas aos servidores públicos em geral, desde que estivessem em exercício até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, com maior razão o são aos que exercem funções perigosas ou insalubres, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal: "Os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadasas regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional 47/2005".
A instauração de tema próprio para a discussão daaposentadoriade servidores sujeitos a atividades de risco ou insalubre não se justifica, portanto, senão pelo reconhecimento, pelo Pretório Excelso, de que as vicissitudes distintas a que estes estão sujeitos podem dar azo à dispensa das exigências temporais às quais se subordina a conquista, pelos servidores em geral e pelos do magistério, deaposentadoriaassegurada por integralidade e paridade.
E nesse diapasão, cumpre reconhecer que aaposentadoriados policiais não se revestiria de caráterespecial, nem os premuniria contra vicissitudes a que a passagem do tempo os submete de modo mais intenso se restasse igualada,justamente no preenchimento de requisitos de idade e tempo, às demais aposentadorias.
Admitida pelo Pretório Excelso a possibilidade de conservação da paridade e da integralidade para os servidores em geral, mediante o cumprimento das regras de transição, o único traço de especialidade que se pode divisar naaposentadoriaprevista para servidores sujeitos a trabalho especialmente gravoso ou arriscado é a dispensa do cumprimento dessas regras e a sujeição àquelas previstas nas leis complementares, aceitas, no texto da Constituição, como meio de definição de regime compensador da insalubridade e periculosidade. (...) Nesse contexto, impõe-se concluir que, para os policiais civis que já se encontravam em exercício na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 51/85 assegura o direito àaposentadoriacom proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der aaposentadoria, e paridade de reajustes com os servidores em atividade, tal como a define o art. 7º da Emenda em questão." Contudo, referido entendimento somente pode ser aplicável aos policiais civis, militares e agentes de segurança penitenciária que já possuíam direito adquirido à aposentadoria especial ao tempo da superveniência de novo regime previdenciário público estadual, trazido pela Lei Complementar Estadual nº 1.354/20, nos termos do artigo 126, § 4º, da Constituição do Estado de São Paulo e do artigo 40-C da Constituição.
Em caráter excepcional, admite-se a aplicação do regime anteriores àqueles que, ao tempo da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 1.354/20, tivessem completado 53 anos de idade, na forma do disposto no artigo 12, § 6º.
Não é o caso do impetrante, que nasceu em 23 de fevereiro de 1963, conforme se extrai de sua certidão de tempo de contrnbuição.
Portanto, a ele se aplica o novo regime jurídico, trazido pela Lei Complementar Estadual nº 1.354/20.
Assim, necessário que se aguarde o completamento de 55 anos para reconhecimento do direito à aposentadoria especial, na forma do artigo 12, inciso I, Lei Complementar Estadual nº 1.354/20.
Por fim, no capítulo referente à análise dos precedentes jurisprudenciais colacionados pela parte vencida, em que se pese o profundo respeito que este magistrado nutre pelas decisões trazida que emanaram de tão importantes Cortes, é de se consignar que a fundamentação da sentença é escorada em precedentes jurisprudenciais divergentes àqueles e pertinentes ao caso em exame.
Nesse sentido, uma vez que os julgados trazidos pelo vencido não refletem posição unificada, sendo que algumas das decisões divergentes foram colacionadas no bojo deste feito e foram prolatadas por órgãos de igual significância, resta inviabilizada qualquer discussão aprofundada a respeito da questão, já que importaria em trabalho exclusivamente doutrinário, sem relevância prática para a solução da lide.
Sem se olvidar que o inciso VI, do § 1º, do artigo 489, do Código de Processo Civil, não trata da colidência de entendimentos jurisprudenciais, mas da necessidade em se justificar não adoção de precedente ou jurisprudência solidificada invocada pela parte na fundamentação da sentença.
Insta salientar que os precedentes trazidos pela vencida não possuem eficácia vinculante, já que não oriundos de súmula do STF ou do STJ, de enunciado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nem de julgamento de demandas repetitivas ou assunção de competência.
Por fim, no capítulo referente à análise dos precedentes jurisprudenciais colacionados pela parte vencida, em que se pese o profundo respeito que este magistrado nutre pelas decisões trazida que emanaram de tão importantes Cortes, é de se consignar que a fundamentação da sentença é escorada em precedentes jurisprudenciais divergentes àqueles e pertinentes ao caso em exame.
Nesse sentido, uma vez que os julgados trazidos pelo vencido não refletem posição unificada, sendo que algumas das decisões divergentes foram colacionadas no bojo deste feito e foram prolatadas por órgãos de igual significância, resta inviabilizada qualquer discussão aprofundada a respeito da questão, já que importaria em trabalho exclusivamente doutrinário, sem relevância prática para a solução da lide.
Sem se olvidar que o inciso VI, do § 1º, do artigo 489, do Código de Processo Civil, não trata da colidência de entendimentos jurisprudenciais, mas da necessidade em se justificar não adoção de precedente ou jurisprudência solidificada invocada pela parte na fundamentação da sentença.
Insta salientar que os precedentes trazidos pela vencida não possuem eficácia vinculante, já que não oriundos de súmula do STF ou do STJ, de enunciado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nem de julgamento de demandas repetitivas ou assunção de competência.
Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência experimentada, arcará(ão) o(a/s) vencido(a/s) com o pagamento integral de custas e despesas processuais, devidamente atualizadas a partir do desembolso pelo vencedor, bem como honorários advocatícios do(s) patrono(s) do(a/s) vencedor (a/s), os quais fixo em 10%, sobre o proveito econômico obtido na sentença (o que engloba eventual condenação) - ou, inexistindo este, sobre o valor da causa atualizado -, que se não superar 200 salários mínimos (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (artigo 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º.
Com efeito, nenhuma dúvida há quanto à incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo legal.
Conforme estabelece o § 4º, inciso I, do artigo 85, a definição de outros percentuais que ainda incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido somente ocorrerá quando da apuração do valor exequendo, por ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença.
Não obstante, nenhum impedimento há em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis - definição esta diretamente dependente do liquidação do valor total da condenação ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste(s), uma vez que ela é feita com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo, lugar da prestação dos serviços, trabalho realizado, dentre outros, não guardando qualquer relação direta com o crédito final apurado pelo(a/s) autor(a/es).
E, no caso em exame, não vislumbro qualquer circunstância especial capaz de justificar a fixação dos honorários acima do mínimo legal previsto, na medida em que a ação tramitou normalmente, sem intercorrências, não demandando maiores esforços do que aqueles despendidos para qualquer espécie de ação judicial, razão pela qual o arbitramento no menor percentual legal revela-se adequado.
Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023).
Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações.
Fica suspensa a execução dos honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, às partes eventualmente agraciadas com o benefício da justiça gratuita.
P.R.I.C. - ADV: RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS (OAB 298953/SP), SILVIA CORREA DE AQUINO (OAB 279781/SP) -
29/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:02
Julgada improcedente a ação
-
29/08/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 03:39
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/06/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/06/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 21:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 15:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 15:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 15:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/05/2025 07:23
Conclusos para decisão
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14/05/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/05/2025 13:49
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 13:22
Recebida a Petição Inicial
-
05/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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