TJSP - 4003638-75.2025.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
09/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4003638-75.2025.8.26.0008/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Providencie a requerente a geração das guias de custas e diligências através do sistema Eproc, comprovando nos autos o efetivo recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC). 2.
Desde já, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem em mãos da credora.
Portanto, atendido o item "1" supra, cumpra-se a liminar e cite-se o devedor fiduciante para, em 05 dias, pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse exclusiva do bem no patrimônio da credora (artigo 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69, de acordo com a nova redação da Lei 10.931/04) e/ou, em 15 dias (§ 3º), contestar a ação, sob pena de revelia, observando-se, ainda, que os prazos correrão da execução da liminar.
Caso o bem não esteja na posse do requerido, ele deverá ser intimado a informar o seu atual paradeiro, ficando o(a) Oficial(a) autorizado(a) a proceder, inclusive, eventual arrombamento e uso de força policial, se necessário. 3. Serve a presente decisão, por cópia impressa, como mandado.
Para as diligências, concedo os benefícios dos parágrafos 1º e 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil. 4. Nos termos do § 9º do artigo 3º do referido Decreto-Lei, introduzido pela Lei nº 13043/14, havendo expresso requerimento da parte autora e recolhidas corretamente as custas instituídas pelo Provimento 2.684/2023 do CSM, independentemente de nova conclusão, proceda-se à inserção de restrição de circulação do veículo através do sistema RENAJUD, juntando-se os extratos oportunamente.
Observe-se a retirada da restrição após a apreensão do bem. 5.
Indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça, independentemente de tal pedido ser formulado à inicial ou no curso do processo, pois ausentes dos autos os requisitos legais previstos no art. 189 do Código de Processo Civil. 6. O mandado será encaminhado à Central, ficando a parte autora responsável por contatar diretamente o(a) Oficial de Justiça designado(a) para cumprimento e fornecer-lhe os meios necessários e/ou indicação ou alteração de endereços ou depositários para cumprimento da ordem judicial, sem qualquer intervenção do juízo ou da serventia, nos termos dos arts. 1.007, 1.011, 1.012, § 3º e 1.025 das NSCGJ.
Deste modo, eventuais petições endereçadas ao processo para tais finalidades não serão conhecidas.
A omissão da parte autora acarretará os efeitos do art. 223 do CPC. 7.
Por fim, doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, independentemente de intimação pessoal, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC).
Int. -
08/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 13:41
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 4
-
08/09/2025 13:41
Determinada a citação
-
05/09/2025 21:26
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP404295
-
05/09/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0058592-91.2024.8.26.0100
Natsushi Temakeria e Sushi Bar LTDA ME
Companhia de Saneamento Basico do Estado...
Advogado: Gilmar Rodrigues Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2023 15:27
Processo nº 1001280-69.2025.8.26.0274
Jose Antonio Marchi
Osnei Carlos Pereira
Advogado: Gabriel Brugnolle Prizmic
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2025 19:04
Processo nº 4003373-73.2025.8.26.0008
Daniel Veloso Rigoleto
Domingos Alves Ferreira
Advogado: Daniel Veloso Rigoleto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 17:18
Processo nº 1001644-10.2025.8.26.0058
Fabio Fracaroli
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Isabella Prado da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 22:30
Processo nº 1028134-43.2025.8.26.0002
Claro S/A
Zig Tecnologia S.A.
Advogado: Thalita Callegaro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2025 16:55