TJSP - 1020206-10.2025.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020206-10.2025.8.26.0562 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Condomínio Edifício Santa Luzia -
Vistos.
Conforme se infere do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso"(grifei).
Portanto, é relativa a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de que trata o § 3º do art. 99, do Código de Processo Civil.
A tese do condomínio autor no sentido de que há presunção de necessidade que lhe daria direito aos benefícios da justiça gratuita apenas por ser entidade desprovida de finalidade lucrativa, caiu por terra em decorrência do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (destaquei).
Em vista de elementos dos autos, pois, apresente a parte autora, em 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, além de outros que entenda necessários, os seguintes documentos para apreciação da alegada hipossuficiência financeira precária: balancetes, demonstrativos de receitas e despesas, saldo do caixa, e outros elementos que comprovem a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
No mesmo prazo, faculta-se à parte requerente comprovar o recolhimento das custas de ingresso.
Intime-se. - ADV: JUAN SIMON DA FONSECA ZABALEGUI (OAB 266033/SP) -
28/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 00:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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