TJSP - 1500798-70.2018.8.26.0028
1ª instância - Setor das Execucoes Fiscais da Comarca de Aparecida
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500798-70.2018.8.26.0028 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA -
Vistos.
A Resolução CNJ nº 617/2025 (DJe/CNJ de 21/03/2025, Edição n. 61/2025, Seção Presidência, p. 2), acrescentou o artigo 1º-A e seu parágrafo único à Resolução CNJ nº 547/2024, estabelecendo que: Art. 1º-A: Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.Parágrafo único: O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.
Além disso, o art. 798, II, b, do Código de Processo Civil impõe ao exequente o dever de informar, no momento da propositura da execução, os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
No mesmo sentido, o item 4 do Comunicado Conjunto nº 375/2024 reforça que os números do CPF e/ou do CNPJ são dados essenciais e, caso não constem no processo, as partes envolvidas deverão ser intimadas a providenciarem a informação, observado o disposto no art. 56 das NSCGJ.
Nesta esteira, considerando, ainda, que o processo foi originalmente distribuído sob a vigência do sistema eletrônico, incumbe à parte exequente a geração e o fornecimento do arquivo de distribuição contendo todos os dados exigidos, conforme os dispositivos legais e normativos mencionados. É o caso dos presentes autos.
A parte exequente não apresentou o CPF ou CNPJ da parte executada, devidamente intimada, deixando de atender requisito essencial ao prosseguimento da execução fiscal.
Sendo assim, diante da ausência de pressuposto formal obrigatório e da perda superveniente do objeto e do interesse de agir, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DEMÉRITO, ante à perda superveniente do objeto e do interesse de agir, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil c.c. art. 1º-A, da Resolução CNJ 547/24.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a extinção se deu sem resolução de mérito,mantendo-se íntegros o lançamento e a CDA, cuja discussão deverá ocorrer na esfera administrativa ou por meio de ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade, não sendo devidos honorários advocatícios na presente hipótese.
Da mesma forma, por se tratar de extinção sem resolução de mérito, não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas.
Com o trânsito em julgado, determino o imediato desbloqueio e o levantamento em nome do(a) executado(a) de eventuais contas bancárias, veículos automotores bloqueados ou penhorados, e a exclusão do nome do(a) executado(a) do cadastro de inadimplentes, se houver.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, anotando-se na movimentação unitária do processo no ato do arquivamento.
P.I.C. - ADV: FERNANDO CESAR CAMPOS DE MELLO (OAB 382483/SP) -
03/09/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:06
Indeferido o pedido
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21/08/2025 21:45
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:37
Conclusos para despacho
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22/07/2025 23:05
Suspensão do Prazo
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08/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 11:38
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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07/07/2025 11:37
Processo Desarquivado Com Reabertura
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14/08/2023 23:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/08/2023 23:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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09/08/2021 16:58
Arquivado Provisoriamente
-
09/08/2021 16:56
Expedição de Certidão.
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07/07/2021 17:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/07/2021 17:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/07/2021.
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26/04/2021 01:57
Suspensão do Prazo
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16/02/2021 02:52
Suspensão do Prazo
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27/12/2020 12:19
Suspensão do Prazo
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14/12/2020 22:49
Suspensão do Prazo
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19/10/2020 21:35
Suspensão do Prazo
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02/07/2020 22:06
Suspensão do Prazo
-
11/06/2020 03:40
Suspensão do Prazo
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04/05/2020 21:52
Suspensão do Prazo
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18/04/2020 21:34
Suspensão do Prazo
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20/01/2020 23:09
Suspensão do Prazo
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01/11/2019 12:34
Arquivado Provisoriamente
-
31/10/2019 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2019 21:42
Suspensão do Prazo
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13/10/2019 06:38
Expedição de Certidão.
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02/10/2019 16:26
Expedição de Certidão.
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27/09/2019 18:36
Processo Suspenso por 1 ano
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27/09/2019 10:51
Conclusos para decisão
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19/09/2019 14:53
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2019 06:39
Expedição de Certidão.
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22/08/2019 20:51
Expedição de Certidão.
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22/08/2019 20:50
Decisão Determinação
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20/08/2019 10:47
Conclusos para decisão
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19/08/2019 17:37
Conclusos para despacho
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09/08/2019 13:13
Juntada de Outros documentos
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09/08/2019 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2019 06:33
Expedição de Certidão.
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22/05/2019 10:31
Expedição de Certidão.
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22/05/2019 10:31
Ato ordinatório - Intimação - Fazenda Estadual - Bacen Jud - Negativo
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16/05/2019 11:57
Decisão
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15/05/2019 16:37
Conclusos para decisão
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13/05/2019 18:57
Conclusos para despacho
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01/05/2019 22:31
Juntada de Outros documentos
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01/05/2019 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2019 06:47
Expedição de Certidão.
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26/02/2019 18:34
Expedição de Certidão.
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26/02/2019 18:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2019 06:37
Expedição de Certidão.
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28/01/2019 23:03
Expedição de Certidão.
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28/01/2019 23:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2018 13:26
Expedição de Carta.
-
11/12/2018 13:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/12/2018 09:58
Conclusos para decisão
-
10/12/2018 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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