TJSP - 0000935-21.2025.8.26.0404
1ª instância - 01 Cumulativa de Orlandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000935-21.2025.8.26.0404 - Execução da Pena - Prestação Pecuniária - ELISANGELA BERNARDES DIAS -
Vistos.
Foi comprovado o cumprimento da pena alternativa (prestação pecuniária) pela executada e o representante do Ministério Público opinou pela extinção da pena.
A execução de pena de multa em face da executada deverá dar-se em autos apartados, o que não impede a extinção da pena privativa de liberdade, conforme recentemente o Eg.
TSJP: Agravo em execução - Indeferimento da extinção da punibilidade pelo não pagamento da pena de multa - Recurso defensivo buscando a reforma da decisão - Alegação de que não tem condições de quitar integralmente o valor da multa penal no patamar em que foi fixada; além do que a pena de multa tem natureza de sanção penal e o seu inadimplemento não impede a declaração de extinção da punibilidade - Pena de multa tem natureza penal - Legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa - Subsidiariedade da Fazenda Pública na execução da pena de multa - Valor inferior a 1.200 UFESP que não autoriza a extinção da execução da pena de multa - Lei Estadual e Resolução da P.G.E que não vinculam o Ministério Público - Determinação aos órgãos Executivos Estaduais no âmbito administrativo - Pagamento da pena de multa como condição para a extinção da punibilidade - Comprovação da hipossuficiência do sentenciado assistido pela Defensoria Pública - Possibilidade de extinção da punibilidade sem o pagamento da pena de multa - Entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Dado provimento. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0001864-20.2023.8.26.0050; Relator (a):Fernando Simão; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 01/05/2023; Data de Registro: 01/05/2023) Grifo nosso. 3.
Diante do integral cumprimento da pena restritiva de direito e à vista da manifestação ministerial, declaro extinta a punibilidade do(a) sentenciado(a), independentemente do pagamento da multa, nos termos dos artigos 66, inciso II, e 109, ambos da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal). 4.
Nada obsta a continuidade da execução da pena de multa, em apartado, que, na inexistência de bens, haverá a suspensão da execução por um ano, a teor do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. 5.
Servirá a presente como OFÍCIO para comunicação ao Juízo de Conhecimento acerca da extinção da sanção (artigo 480, parágrafo 3º, das NSCGJ). 6.
Procedam-se com as comunicações necessárias (TRE, IIRGD e Juízo de Conhecimento) e, para mera regularização do sistema, anote o evento alvará de soltura cumprido no histórico de partes, dando baixa na prisão em aberto, se o caso. 7.
Dou por transitada nesta data, ante o desinteresse recursal. 8.
Após, se o caso, expeça-se certidão de honorários ao patrono nomeado. 9.
Tudo cumprido, arquive-se esta execução observando as formalidades de praxe, dando baixa no sistema SAJ.
Intime-se e ciência a MP. - ADV: VINICIUS RIBEIRO SANTOS (OAB 441361/SP) -
18/09/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 09:07
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
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16/09/2025 16:58
Conclusos para decisão
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15/09/2025 11:46
Conclusos para despacho
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13/09/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/09/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 10:16
Conclusos para decisão
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09/09/2025 10:07
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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