TJSP - 0008736-82.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008736-82.2025.8.26.0405 (processo principal 1019096-98.2021.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Sentença - Incorporação Imobiliária - Ana Regina de Araujo - Sei Osasco Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - - Setin Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Vistos.
SEI OSASCO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e outra efetivaram depósito judicial em 15/07/2025, no valor de R$ 421.765,29, para garantir integralmente o juízo no cumprimento provisório de sentença promovido por ANA REGINA DE ARAÚJO.
A exequente manifesta-se alegando que o depósito foi extemporâneo, pois realizado quatro dias após o vencimento do prazo de quinze dias para pagamento voluntário, pugnando pela incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Primeiramente, cumpre esclarecer questão controvertida suscitada pela exequente.
O Tema 769 dos recursos repetitivos do STJ efetivamente não se refere a diretrizes para penhora de faturamento de empresas em execuções fiscais, mas sim estabelece entendimento sobre a aplicabilidade da multa e honorários no cumprimento provisório de sentença.
Analisando a cronologia dos fatos, verifica-se que a decisão inicial foi publicada em 18/06/2025, conferindo às executadas o prazo de quinze dias úteis para pagamento voluntário ou apresentação de impugnação.
Considerando os feriados em Osasco (13/06 - Santo Antônio e 19/06 - Corpus Christi) e o feriado estadual de 09/07 (Data Magna do Estado), bem como a ausência de suspensões no período, o prazo expirou efetivamente em 11/07/2025.
O depósito judicial realizado em 15/07/2025 ocorreu, de fato, após o vencimento do prazo legal.
Contudo, a questão central reside na interpretação dos efeitos processuais do cumprimento provisório de sentença e na aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC.
Assis (2022): no cumprimento provisório de sentença de obrigação de pagar quantia, não havendo pagamento voluntário no prazo de quinze dias da intimação, incide a multa de 10% do valor da dívida, sendo que o executado pode efetuar o depósito do valor pretendido pelo credor para ficar isento da incidência dessa multa, não sendo tal depósito considerado ato incompatível com eventual recurso interposto contra a decisão exequenda.
A doutrina esclarece que o depósito integral do valor executado, mesmo quando realizado após o prazo, tem o condão de afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Isso porque tais penalidades têm natureza coercitiva, destinadas a estimular o cumprimento voluntário da obrigação, perdendo sua razão de ser quando o devedor efetivamente garante o juízo com o valor integral da dívida.
Assis (2022): o CPC/2015, ao regular os honorários advocatícios, determina que são devidos no cumprimento de sentença, seja de modo provisório, seja definitivo, sendo que o percentual mínimo será de 10%, podendo ser majorado até o dobro, especialmente no caso de reação do devedor, mas ressalvando-se que, pela mesma razão, o depósito e o oferecimento de impugnação não encerram situação conflitante, pelo que o devedor fica isento da multa de 10%.
No caso concreto, as executadas demonstraram boa-fé ao comparecer espontaneamente aos autos, efetuar o depósito integral da quantia executada e requerer o efeito suspensivo da impugnação, observando as regras do cumprimento provisório.
O caráter provisório da execução e a garantia integral do juízo constituem elementos que devem ser considerados na análise da incidência das penalidades.
Indefere-se o pedido de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado.
O depósito judicial integral realizado pelas executadas, ainda que fora do prazo de quinze dias, constitui garantia suficiente do juízo, afastando a aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC.
Defere-se o efeito suspensivo apresentado pelas executadas, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, permanecendo suspensos os levantamentos até o trânsito em julgado nos autos principais, observando-se o disposto no art. 520, § 4º, do CPC.
Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
No silêncio, aguarde-se manifestação da parte interessada em arquivo provisório, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC.
Intime-se. - ADV: ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA (OAB 402281/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP) -
18/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 18:48
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:55
Conclusos para despacho
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07/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 14:43
Conclusos para decisão
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17/06/2025 13:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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