TJSP - 1003458-22.2023.8.26.0642
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ubatuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 16:19
Arquivado Provisoramente
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28/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/04/2024 07:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2024 11:29
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
13/12/2023 10:34
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 20:49
Juntada de Petição de Réplica
-
09/11/2023 22:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 08:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vagner Piazentin Siqueira (OAB 166119/SP) Processo 1003458-22.2023.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Vagner Piazentin Siqueira, Vagner Piazentin Siqueira -
VISTOS.
A medida liminar, porquanto presentes os requisitos legais, comporta deferimento.
A narrativa dos autos, de que o débito referente ao fornecimento de água se deu na vigência do contrato de locação, ainda que imprecisa a data do abandono do imóvel, apresenta plausibilidade, ao menos em cognição sumária.
Assim verifico, a presença dos requisitos necessários para compelir a requerida à proceder ao restabelecimento do serviço de fornecimento de água no imóvel descrito na inicial, observando-se a transferência de titularidade das contas de água.
Com tais fundamentos, DEFIRO o pedido liminar, e, assim, DETERMINO à requerida: A) o cumprimento de obrigação de fazer, consistente em proceder ao restabelecimento do serviço de fornecimento de água no imóvel descrito na inicial, no prazo de 08 (oito) horas, sob pena de multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento; B) o cumprimento de obrigação de fazer, consistente em proceder à alteração cadastral da titularidade das contas de água para constar o nome do autor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento.
Em razão da extensa pauta de audiências do Cejusc, bem como o grande volume de processos aguardando o agendamento de novas audiências, DETERMINO a citação e intimação da requerida, desde logo, para que, em querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Eventual proposta de acordo pode ser apresentada nos autos, abrindo-se vista, neste caso, à parte contrária, para manifestação em 15 dias, sem prejuízo do prazo para apresentação de defesa.
Oportunamente, caso se mostre necessário, será designada audiência para produção de provas. -
28/08/2023 16:08
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/08/2023 20:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
20/08/2023 22:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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