TJSP - 1008793-34.2025.8.26.0001
1ª instância - 08 Civel de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008793-34.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cristiano Aparecido de Souza - - Apart Hotel L C Ltda - Mercado Pago Instituição de Pagamentos Ltda - Desse modo, acolho em parte os presentes embargos de declaração para sanar a omissão.
Passo à analise do pedido de tutela de urgência, especificamente quanto ao pleito de exclusão do nome do autor do cadastro do BACEN SCR.
Conforme a documentação acostada, o extrato do BACEN SCR indica a existência de um débito relacionado à parte autora.
O cadastro do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, embora não se enquadre na definição tradicional de cadastro de inadimplentes (como SERASA e SPC), tem inegável caráter restritivo, impactando diretamente o acesso ao crédito e a vida empresarial do devedor.
Embora a tutela de urgência possa ser concedida para determinar a exclusão do nome de cadastros restritivos, a medida depende da presença dos requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No presente caso, o pedido de tutela de urgência tem por base a alegação de que o débito é indevido, decorrente de bloqueio unilateral e injustificado da conta do autor.
Contudo, como já asseverado, a veracidade dessa alegação depende de um juízo de cognição mais aprofundado, com a observância do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque a documentação apresentada unilateralmente pela parte autora não é suficiente para conferir a probabilidade necessária ao direito, especialmente em relação a um débito de valor tão expressivo.
Importa registrar, ainda, que o extrato de fls. 76/86 contém outras dívidas registradas como "vencidas" referente ao relacionamento do autor com outras instituições financeiras, o que enfraquece a verossimilhança das alegações.
Outrossim, o perigo de dano alegado pela parte também perde força, tendo em vista, repise-se, a existência de outros registros de dívidas vencidas no extrato de fls. 76/86, o que indica que o dano à capacidade creditícia da parte não se deve exclusivamente ao débito ora em discussão.
Assim, não estando preenchidos, neste momento processual, os requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano, que, como dito, dependem de análise mais acurada do acervo probatório e da tese de defesa, mantenho o indeferimento da tutela de urgência.
No mais, ante a contestação de fls. 101/113, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da parte autora, tornem conclusos. - ADV: MARCOS ROBERTO AVELINO (OAB 402183/SP), LEANDRO LUCAS DE OLIVEIRA ALMADA (OAB 344795/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), MARCOS ROBERTO AVELINO (OAB 402183/SP), LEANDRO LUCAS DE OLIVEIRA ALMADA (OAB 344795/SP) -
03/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/08/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 10:33
Conclusos para decisão
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06/08/2025 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 18:50
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 03:09
Suspensão do Prazo
-
28/07/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:08
Concedida a Dilação de Prazo
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03/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
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02/06/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 02:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 08:24
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 13:19
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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