TJSP - 1017951-54.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017951-54.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Vanessa Alves Barbosa - Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da presente ação, e JULGO o feito EXTINTO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Observo que a tutela foi indeferida, sendo desnecessária a revogação pleiteada pela ré.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP) -
25/08/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:16
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
19/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 18:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:54
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
16/07/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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30/04/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 13:22
Juntada de Petição de Réplica
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05/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 18:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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24/03/2025 12:00
Conclusos para decisão
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16/03/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 09:34
Conclusos para decisão
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08/03/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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