TJSP - 1026022-25.2025.8.26.0577
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 16:26
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 16:26
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026022-25.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Campo Di Ravi -
VISTOS.
Presentes os requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo de execução.
Cite-se a parte executada, devedora do crédito a ser satisfeito.
Determina-se, assim, a expedição de carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
No mais e sem prejuízo, arbitra-se os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art.827 parágrafo primeiro.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
O devedor poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, da carta de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, será ato atentatório à dignidade da justiça, ficando sujeito às sanções processuais em lei.
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Expeça-se carta de citação. - ADV: FABIO CESAR GONGORA DE MORAES (OAB 135290/SP) -
25/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:57
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002115-10.2009.8.26.0218
Banco do Brasil SA
Valdemar Sacchi
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2009 11:22
Processo nº 0016260-67.2024.8.26.0502
Justica Publica
Sylvio Arruda Neto
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2024 10:39
Processo nº 1001363-74.2025.8.26.0019
Vanderlei de Araujo
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Mariana Matias Rosario
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2025 08:01
Processo nº 1000623-62.2017.8.26.0063
Municipio de Barra Bonita
Froes &Amp; Paula LTDA ME
Advogado: Paula Tatiana Regalo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/03/2017 14:17
Processo nº 1032610-40.2025.8.26.0224
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Eliana Souza Braga Mendes dos Santos
Advogado: Ivo Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2025 13:04