TJSP - 0000144-89.2023.8.26.0382
1ª instância - Vara Unica de Neves Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000144-89.2023.8.26.0382 (processo principal 1000145-57.2023.8.26.0382) - Cumprimento de sentença - Duplicata - C.r.v.
Metalúrgica Ltda. - 1.
A penhora sobre o faturamento da empresa executada é medida extrema, autorizada somente quando esgotados os meios de localização de bens penhoráveis. 3.
Neste caso, já houve pesquisa realizada junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud (fls. 38/39, 66/68, 85/90, 92/101,121/127 e 186/193), com bloqueio parcial do valor do débito e demais pesquisas negativas. 4.
Nesse contexto, verifica-se que restaram esgotados outros meios de satisfação da execução, não se mostrando razoável que a parte devedora se beneficie de sua inadimplência, quando é certo que o Código de Processo Civil estabelece a possibilidade da constrição recair sobre faturamento de empresa, nos termos do art. 835, IX, do Código de Processo Civil. 5.
Com efeito, a execução se processa no interesse do credor e a ordem de preferência prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil é estabelecida em favor do credor e da maior efetividade da atividade executiva (STJ, 1ª Turma, Ag. 900.581/SP, rel.
Min.
Teori Zavascki, J: 06/11/2007, DJ: 12/12/2007). 6.
Ademais, não se pode permitir que a execução se perpetue sem uma solução viável, até porque, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, deve ser assegurado aos litigantes meios que assegurem a razoável duração do processo. 7.
Por tudo isso, é autorizada no caso presente a penhora sobre o faturamento da empresa executada, até o limite do débito, conforme requerido pela exequente às fls. 202/203. 8.
Por fim, fica estabelecido que para atender ao direito do credor, sem condenar a empresa executada à bancarrota, a penhora deve ser fixada em 10% de seu faturamento, e deverá ser feita nos termos do artigo 866, §2º, do Código de Processo Civil. 9.
Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indefere penhora sobre 30% do faturamento da empresa executada - À míngua de bens penhorados ou penhoráveis que garantam a instância executiva, cabível é o deferimento da modalidade de penhora de faturamento - Exegese dos art. 835, §1º, e 866 do CPC - Precedentes do C.
STJ e desta C.
Câmara - Percentual de 10% sobre o faturamento líquido que se revela adequado, posto que do interesse público na manutenção de ente produtivo - O percentual poderá ser oportunamente elevado ou reduzido se assim resultar do contraditório e probatório - Decisão parcialmente modificada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2295465-81.2024.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2024; Data de Registro: 01/10/2024) (grifo meu). 10.
Fica nomeado administrador depositário o sócio-administrador da empresa, ou seja, José Wender Garcia (fl.203), o qual deverá informar em juízo a forma de sua autuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, mediante depósito judicial, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas nos pagamentos da dívida. 11.
Expeça-se carta precatória aos executados, a qual deverá ser instruída com o cálculo atualizado da dívida apresentado à fl. 180. 12.
Intimem-se os executados, através da mesma carta precatória, para eventual impugnação, no prazo de 05 dias, sobre os bloqueios de fls. 186/193 (R$ 379,19).
Int.
N.Paulista, 27 de agosto de 2025. - ADV: ANTONIO JOSE MARCHIORI JUNIOR (OAB 142783/SP) -
27/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:45
Ato ordinatório
-
11/07/2025 15:41
Ato ordinatório
-
11/07/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 15:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/06/2025 08:40
Bloqueio/penhora on line
-
07/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 09:26
Ato ordinatório
-
05/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 15:57
Ato ordinatório
-
19/12/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 07:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 15:41
Ato ordinatório
-
26/09/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 16:28
Ato ordinatório
-
19/09/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 16:14
Juntada de Ofício
-
17/09/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 17:05
Ato ordinatório
-
13/09/2024 17:00
Juntada de Ofício
-
13/09/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 11:29
Ato ordinatório
-
12/08/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 13:45
Ato ordinatório
-
04/07/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 14:47
Ato ordinatório
-
02/07/2024 14:45
Ato ordinatório
-
02/07/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 14:07
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/05/2024 07:59
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 13:34
Bloqueio/penhora on line
-
07/05/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 11:10
Ato ordinatório
-
25/04/2024 11:08
Ato ordinatório
-
25/04/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 10:46
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/03/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 10:34
Bloqueio/penhora on line
-
29/02/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 13:07
Ato ordinatório
-
22/02/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 18:10
Ato ordinatório
-
15/02/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 12:59
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 20:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 15:31
Ato ordinatório
-
10/01/2024 15:28
Ato ordinatório
-
10/01/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:01
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/11/2023 15:26
Bloqueio/penhora on line
-
09/11/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 08:37
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 12:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024785-73.2025.8.26.0053
Tatiana Jorge da Fonseca
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Andre Augusto de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2025 16:02
Processo nº 4000200-51.2025.8.26.0619
Carla Lopes Boni LTDA
Claudia Cristina Biscola
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2025 17:44
Processo nº 1031935-61.2025.8.26.0100
Poli S Heaven Hospedagem de Animais
Banco Bradesco S/A
Advogado: Gabriel Borges Llona
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2025 12:11
Processo nº 1010712-33.2024.8.26.0053
Projeto Agua Comercio Varejista de Bebid...
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Ricardo Rett
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2024 14:20
Processo nº 1006872-19.2025.8.26.0008
Sannazzaro e Hira Campos Sociedade de Ad...
Viviane de Oliveira Machado
Advogado: Fabio Solanas Antunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2025 16:01