TJSP - 1027405-38.2024.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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20/09/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2025 16:36
Conclusos para decisão
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16/09/2025 15:38
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027405-38.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - Caio Eduardo de Souza e Silva -
Vistos.
Analisadas as razões da interposição, verifica-se que os embargos de declaração devem ser rejeitados ou desprovidos, à medida que não apontaram tecnicamente qualquer contradição e tampouco obscuridade, omissão ou erro material a autorizar a declaração da sentença de páginas 89/90, fundamentando-os nas hipóteses previstas em numerus clausus no art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil de 2015.
Os embargos declaratórios têm lugar quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado, não comportando a rediscussão da causa ou da decisão judicial, mas é justamente isso o que a embargante pretende fazer.
O pedido formulado pela parte autora (página 88) foi recebido de maneira clara, precisa e devidamente fundamentada pela sentença de páginas 88/90 como desistência da ação, com motivação das razões que levaram à decisão tomada, de maneira que não se ressente de contradição, obscuridade, omissão ou erro material algum.
A contradição da sentença, diferentemente do alegado, ocorre quando nela há afirmações inconciliáveis entre si na motivação ou entre a motivação e o dispositivo.
Segundo Vicente Greco Filho: Contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão (Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 4ª edição, 1989, vol.
II, p. 234).
Como se sabe, A contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, 4ª Turma, REsp 218.528-SP-EDcl, rel.
Min.
César Rocha, v. u., j. 07.02.2002).
Por exemplo, quando na fundamentação o juiz diz que o autor tem razão, mas julga improcedente o pedido há contradição; quando o juiz admite um fato, mas o nega logo depois há contradição; quando se afirma que determinada regra jurídica incide em tal situação, mas se julga contra ela há contradição.
Nada disso existe na sentença, pois não há contradição entre o que a parte quer ou que entende ser o correto e o que o juiz decide.
E tampouco houve omissão, uma vez que a sentença pronunciou-se expressamente, mediante fundamentação exclusiva e compreensível, sobre o não cabimento da cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
A parte embargante, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, mantido por acórdão transitado em julgado, foi intimada para recolher as custas de distribuição e requereu cancelamento da distribuição com base no art. 290 do Código de Processo Civil, o que não foi acolhido pela sentença (páginas 89/90), que a mantenho pelos próprios fundamentos nela lançados, portanto, não se trata da hipótese de cancelamento da distribuição, pois a ação já foi distribuída, inclusive com realização de atos decisórios, mas de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, rejeito ou desprovejo os embargos de declaração de páginas 93.
Intime-se. - ADV: GUILHERME MIANI BISPO (OAB 343313/SP) -
03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:28
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/09/2025 07:28
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:15
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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26/08/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 14:08
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 02:03
Suspensão do Prazo
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30/03/2025 03:33
Suspensão do Prazo
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07/03/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:24
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:31
Conclusos para despacho
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16/12/2024 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 17:15
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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28/11/2024 16:53
Conclusos para decisão
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28/11/2024 07:33
Conclusos para despacho
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28/11/2024 07:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/11/2024.
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15/11/2024 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:47
Conclusos para decisão
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14/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
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13/11/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 10:49
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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