TJSP - 1099830-20.2024.8.26.0053
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 19:23
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
19/09/2025 14:06
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
-
11/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 19:25
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
10/09/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:13
Ato ordinatório - Impugnação ao Valor da Causa
-
03/09/2025 23:10
Incidente Processual Instaurado
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1099830-20.2024.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Maria Luisa Camillo - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Fls. 191: Ciência da concordância da executada.
Informe o d.
Patrono a OAB da sociedade de advogados.
Providencie(m) o(s) exequente(s) o cadastro de incidente(s) eletrônico(s) RPV e/ou Precatório, encaminhando a este juízo na forma eletrônica, por meio do Portal E-SAJ / Petição Intermediária - Ofício Requisitório / Petição Intermediária de 1º Grau para Requisitórios, nos moldes da Portaria nº 8.660/2012, para posterior expedição de ofício requisitório.
Nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019 e do Provimento nº 2.753/2024, a requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais: a) comprovante atualizado de situação regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes; b) sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; c) certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; d) decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; e) certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição, apenas quando não houver manifestação da executada; f) demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; g) cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB; h) contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; i) caso seja marcada a opção "sim" no campo de "Isenção do imposto de renda", os documentos que comprovem a isenção; j) caso seja marcada a opção "sim" nos campos "Portador de doença grave" e/ou "Pessoa com deficiência", o laudo médico que comprove a condição com o respectivo número CID e cópia da decisão que deferiu a prioridade, se houver.
Os documentos acima deverão ser anexados com indicação do respectivo tipo de documento no campo específico do sistema, sob pena de indeferimento da expedição do ofício requisitório.
Observe-se que, no cadastro do incidente, as datas de ajuizamento e trânsito em julgado referem-se à ação principal (fase de conhecimento).
Quanto à data do decurso de prazo para impugnação/embargos à execução, em casos de concordância com os cálculos da parte contrária, deve-se considerar a data desta decisão.
Anoto ainda a entidade devedora realizará o pagamento das RPVs diretamente aos credores ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação.
Assim, deverão ser corretamente preenchidos os dados bancários para futuro recebimento.
Prazo: 60 dias.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. - ADV: MURILLO AUGUSTO DA SILVA LIMA (OAB 515766/SP), PRISCILA RABENHORST SENNA (OAB 344839/SP), MURILLO AUGUSTO DA SILVA LIMA (OAB 515766/SP), MARLI CARVALHO CANDIDO (OAB 388919/SP), PAULO EDUARDO RODRIGUES NETO (OAB 289892/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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