TJSP - 0009485-25.2024.8.26.0053
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 08:06
Juntada de Certidão
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10/09/2025 08:05
Juntada de Certidão
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10/09/2025 08:05
Juntada de Certidão
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10/09/2025 08:05
Juntada de Certidão
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10/09/2025 08:05
Juntada de Certidão
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10/09/2025 08:05
Juntada de Certidão
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10/09/2025 08:04
Juntada de Certidão
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10/09/2025 08:04
Juntada de Certidão
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09/09/2025 14:35
Expedição de Carta.
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09/09/2025 14:18
Expedição de Carta.
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09/09/2025 14:16
Expedição de Carta.
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09/09/2025 14:15
Expedição de Carta.
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09/09/2025 14:14
Expedição de Carta.
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09/09/2025 14:13
Expedição de Carta.
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09/09/2025 14:12
Expedição de Carta.
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09/09/2025 14:10
Expedição de Carta.
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01/09/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009485-25.2024.8.26.0053 (processo principal 0016000-62.2013.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Servidão Administrativa - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Antônio Rosa da Cunha - - Janete Silvano Rosa da Cunha e outros -
Vistos.
COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP instaurou o presente incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de JOSÉ PEREIRA, casado sob o regime da comunhão de bens, antes da Lei 6.515/77 com TEREZINHA FRANCISCA DE JESUS, ELIAS JOSÉ PORCINO, JAMIR SIQUEIRA ROBERTA, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei 6.515/77, com MARLI SILVANO ROBERTO e ANTÔNIO ROSA DA CUNHA.
Nos autos de conhecimento da AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM, a sentença de fls. 510/514, declarada a fls. 538/539, 564/565 e 581, denota que há expropriados citados por edital (Jamir Siqueira e Marli Silvano Roberto).
Em novembro de 2020 a sentença fixou o pagamento em R$10.266,00 para 09/2013.
Em v.
Acórdão de fls. 611/617, determinou: Por fim, como não se tem notícia do levantamento da indenização pelos proprietários da área, não há que se impor a eles restituição acrescida de juros e correção monetária.
O que deverá o juízo a quo observar, pois, é que quando do levantamento de valores, a indenização devida aos proprietários se dará no equivalente a 1/3 do valor da área avaliada.
Ou seja, em vez da alíquota de 0,57 utilizada pela perita judicial, deverá ser adotada a alíquota de 0,33.
Os demais critérios fixados pela sentença, como juros compensatórios e moratórios devidos pela autora-apelante, não foram objeto de recurso, e, portanto, permanecem como lançados na origem.
A expropriante requer a restituição da quantia de R$8.927,15 (fls. 01/03).
Pede, ademais, a extinção da execução pelo cumprimento da obrigação, a expedição de carta de sentença para o devido registro e que o levantamento do valor remanescente pelos expropriados observe o disposto no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
A z.
Serventia juntou os extratos das contas judiciais (fls. 37).
Intimada (fls. 34), a exequente reiterou seu pedido e esclareceu que um dos depósitos judiciais se referia aos honorários periciais complementares (fls. 59/60).
A perita judicial, Sra.
Juliana Rangel Caserta Rodrigues, peticionou nos autos e requereu o levantamento do valor depositado a título de honorários complementares, juntando o respectivo formulário de MLE (fls. 71/72).
A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial dos executados, manifestou-se nos autos requerendo a juntada de formulário para expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor dos expropriados, ressalvando desconhecer os dados bancários e meios de contato com seus assistidos (fls. 75/76). É o relatório.
DECIDO.
Fls. 59/60 e 71/72: Defiro o levantamento dos honorários periciais, conforme MLE de fls. 72.
Verifique-se o formulário juntado e, após, providencie-se o necessário com as cautelas de praxe.
Fls. 01/03 e 75/76: Quanto à indenização aos expropriados, os autos padecem de irregularidade que deve ser sanada antes de se fixar o valor devido e permitir o levantamento devido.
O que se dará somente após o cumprimento dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Considerando que entre o trânsito em julgado e a primeira intimação não se passou um ano, reputo regularmente procedidas as intimações dos réus não citados por edital e não revéis, nos termos do art. 514, § 4º, do Código de Processo Civil.
No entanto, houve réus citados por edital (fls. 510/514).
Ante o exposto e em virtude da ausência de intimação pessoal do réu revel, declaro a nulidade da intimação processada pelo Diário de Justiça, haja vista a inobservância do art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
RÉU REVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
RECURSO PROVIDO. 1. É causa de nulidade processual a falta de intimação do réu revel na fase de cumprimento de sentença, devendo ser realizada por intermédio de carta com aviso de recebimento nas hipóteses em que o executado estiver representado pela Defensoria Pública ou não possuir procurador constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, II, do CPC/2015. 2.
Recurso especial provido para anular os atos posteriores à ausência de intimação para cumprimento de sentença, determinando-se, consequentemente, o retorno dos autos à primeira instância. (REsp n. 2.053.868/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.).
Intimem-se os réus Jamir Siqueira e Marli Silvano Roberto por carta com aviso de recebimento para manifestação neste cumprimento de sentença.
Considerando que há valores a serem restituídos nos autos, intimem-se por carta com aviso de recebimento os demais réus para manifestação neste cumprimento de sentença.
Após, cumpridos os requisitos do art. 34, será procedido o levantamento dos valores contidos nos autos a quem de direito.
Por tais razões, indefiro o requerimento de fls. 75/76.
No mais, por não ter sequer contato com os réus, por óbvio não poderá a Defensoria Pública levantar os valores a eles pertencentes.
Int. - ADV: DEGVALDO DA SILVA (OAB 282938/SP), EVZEN CHADARNIEK DEMIDOV MORAES DA SILVA TOQUETON (OAB 408257/SP), ANALUCIA KELER (OAB 149615/SP), DEGVALDO DA SILVA (OAB 282938/SP), CRISTIANO LAITANO LIONELLO (OAB 65680/RS) -
29/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
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22/08/2025 08:29
Conclusos para despacho
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30/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 13:45
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 10:21
Ato ordinatório
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19/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
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19/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 08:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 15:45
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 21:26
Suspensão do Prazo
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09/12/2024 15:52
Conclusos para despacho
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03/11/2024 17:33
Suspensão do Prazo
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10/10/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 10:45
Conclusos para decisão
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24/05/2024 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 12:03
Conclusos para decisão
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02/04/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 13:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2013
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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