TJSP - 4000598-91.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:34
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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04/09/2025 02:53
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000598-91.2025.8.26.0297/SP AUTOR: SERGIO MARTINS CORREA JUNIORADVOGADO(A): RAPHAEL HIGOR CARPI NUNES (OAB SP430399) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
As alegações da parte-autora, pelo menos numa análise inicial, tonificam-se com a documentação apresentados, a indicar que haveria suposta ilegalidade na cobrança do empréstimo, em tese, já quitado pelo autor.
Daí a probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano se caracteriza pela suposta ofensa a direito patrimonial, consistente no direito em não ser obrigado a suportar a cobrança de valores supostamente ilegais. Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência, para que a parte-requerida se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança, com relação ao empréstimo mencionado na inicial.
O não cumprimento da obrigação de não fazer implicará multa de R$ 1.000,00 por descumprimento, ou seja, para cada cobrança.
Comunicado pela parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser aumentada.
Fica, desde já, a parte-ré advertida de que o não cumprimento da presente determinação judicial poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso, §1º e 2º, e do art. 97 do Novo Código de Processo Civil.
Em situações parecidas, a conciliação não foi viável, o que dispensa, por isso, a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). A propósito, nos termos do Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados (ENFAM), “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Dispensa-se a remessa dos autos ao CEJUSC.
Antes de analisar eventual pedido de gratuidade da justiça, deverá a parte-autora trazer aos autos os seguintes documentos: a) comprovante de renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) certidão de propriedade de veículo automotor; d) certidão de propriedade de imóvel, a ser expedida pelo SRI local; e) cópia dos três últimos extratos de conta bancária e de cartão de crédito. Cite-se, para que a parte-requerida, sob pena de revelia, apresente contestação dentro do prazo de 15 dias. -
02/09/2025 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:15
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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02/09/2025 16:15
Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 13:35
Conclusos para decisão
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30/08/2025 09:35
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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30/08/2025 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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