TJSP - 4000268-94.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:53
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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03/09/2025 14:56
Link para pagamento - Guia: 69275, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=68780&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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03/09/2025 14:56
Juntada - Guia Gerada - LUIZ APARECIDO DOS SANTOS - Guia 69275 - R$ 185,43
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03/09/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ APARECIDO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Revogada.
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03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000268-94.2025.8.26.0297/SPAUTOR: LUIZ APARECIDO DOS SANTOSADVOGADO(A): LARISSA FERNANDA ARTILHA BALBI (OAB SP396768)RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, nos termos do artigo 54 da mencionada Lei.
Revoga-se a gratuidade processual anteriormente concedida ao autor, uma vez que não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua própria família, sendo certo que sequer apresentou documentos acerca de sua atua condição econômica. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita? (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Deverá(ão) observar, ainda, o PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, em especial sobre a obrigatoriedade de recolhimento das despesas com citações e intimações por meios eletrônicos (art. 8º-A). O preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, citações e intimações por Portal, etc.).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
No eproc, a geração e o pagamento das custas são realizados diretamente no sistema, por meio do botão ?Custas?, disponível na capa do processo no painel do advogado. O módulo de custas consolida todos os valores (taxa judiciária e despesas processuais) em um boleto único.
Publique-se e intimem-se. -
02/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 16:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/09/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 12:08
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 17:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 15:01
Determinada a citação
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17/07/2025 02:23
Conclusos para decisão
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15/07/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ APARECIDO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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15/07/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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