TJSP - 0027231-90.2023.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0027231-90.2023.8.26.0100 (processo principal 1143581-81.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Movida Locação de Veículos S.a. - Fls. 222/223: 1) Indefiro a expedição de ofício à Susep para que informe acerca da existência de eventuais títulos da executada, constantes em seus cadastros.
Em que pese o disposto no artigo 6º, e 139, II, do Código de Processo Civil, trata-se de providência aleatória, inexistente mínimo indício de que a executada seja detentora de tais títulos, devendo a expedição de ofício ser concedida com parcimônia, no intuito de se evitar sobrecarga em empresas/instituições/órgãos não conveniados ao Poder Judiciário.
Ademais, nos termos do inciso I, do artigo 8º, da Lei Complementar n. 109/01, apenas pessoas físicas podem aderir a plano de benefícios ofertados por entidades fechadas de previdência complementar. 2) A ARISP tem serviço de pesquisa à disposição de todos interessados, por meio da Internet no endereço www.arisp.com.br, em qualquer um dos 18 Cartórios de Registros de Imóveis da Capital e no Posto de Atendimento localizado no Fórum João Mendes Júnior.
Assim, para fins de mera pesquisa de existência de imóveis, é desnecessária a intervenção judicial, mesmo porque, ante o volume de processos em andamento e insuficiência de funcionários e equipamentos, é inviável a realização de consulta on line pelo juízo.
Em consequência, INDEFIRO o pedido formulado. 3) Este Juízo não encontra-se cadastrado no sistema SREI.
Ademais, a pesquisa de imóveis pode ser efetuada por meio do sítio dos Registradores e prescinde de intervenção do Poder Judiciário, conforme salientado no item "2". 4) Tendo em vista o pedido de decretação da indisponibilidade de bens da parte executada, determino a suspensão da análise do pedido até resolução do Tema 44 - IRDR - Medida - Coercitiva - Art. 139, IV, CPC - Indisponibilidade - Bens - CNIB, processo paradigma n. 2256317-05.2020.8.26.0000, Relator E.
Desembargador FERRAZ DE ARRUDA, nos termos do Comunicado que segue: COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 6/2021 O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência - NUGEPNAC COMUNICA a magistradas, magistrados e responsáveis por varas cíveis, juizados especiais, execuções fiscais e colégios recursais da capital e do interior, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, a admissão, em 28 de abril de 2021, publicada em 20 de maio de 2021, do Tema 44 - IRDR - Medida - Coercitiva - Art. 139, IV, CPC - Indisponibilidade - Bens - CNIB, processo paradigma n. 2256317-05.2020.8.26.0000, Relator Desembargador FERRAZ DE ARRUDA, com a seguinte questão jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO.
COMUNICA, ainda, que há determinação de suspensão, dos processos, que digam respeito a possibilidade de utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) dentre as medidas que podem ser determinadas pelo Juiz com fulcro no inciso IV, do artigo 139, do CPC, como instrumento para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n. 75044; no levantamento da suspensão, o código é SAJ n. 55555. (DJE de 24 de maio de 2021, p.5). 5) Na forma do Comunicado CG 148/2019 (DJE de 01/02/2019) e, especialmente, do Comunicado CG n. 669/2022 (DJE de 07/11/2022), a pesquisa em bancos de investimento, cooperativas de crédito e distribuidoras/corretoras de valores mobiliários, dar-se-á exclusivamente através do sistema SISBAJUD, sendo reputadas como inócuas e inadequadas medidas com o direcionamento de ofícios.
Sob este fundamento, indefiro a expedição de ofícios a instituições financeiras.
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, dando efetivo andamento ao feito, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: FELIPE DE CASTRO LEITE PINHEIRO (OAB 300777/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP) -
08/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 12:06
Ato ordinatório
-
28/07/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 02:19
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 15:17
Ato ordinatório
-
07/03/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 14:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/01/2025 15:55
Bloqueio/penhora on line
-
30/01/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
12/01/2025 08:01
Suspensão do Prazo
-
23/12/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2024 23:59
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 11:08
Concedida a Dilação de Prazo
-
12/12/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 11:29
Ato ordinatório
-
15/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 11:44
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
21/06/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2024 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2024 03:49
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:47
Expedição de Carta.
-
24/01/2024 10:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 09:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/11/2023 02:34
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 16:18
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
23/10/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 14:28
Mantida a Decisão Anterior
-
12/09/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 08:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/08/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 14:09
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/07/2023 15:49
Bloqueio/penhora on line
-
21/07/2023 19:25
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2023 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2023 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 18:56
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 18:24
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 18:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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