TJSP - 0000731-24.2025.8.26.0356
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirandopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000731-24.2025.8.26.0356 (processo principal 1001002-50.2024.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Augustinho de Oliveira - Cinaap - Circulo Nacional de Assistencia dos Aposentados e Pensionistas -
Vistos.
Indefiro o pedido de suspensão do cumprimento de sentença formulado pela executada às fls. 57/62.
O instituto da força maior, previsto no art. 313, VI, do Código de Processo Civil, exige a ocorrência de evento inevitável cujos efeitos tornem absolutamente impossível o cumprimento da obrigação, o que não se confunde com mera dificuldade financeira.
No caso, a própria executada admite não ser alvo direto das investigações que levaram à suspensão de repasses pelo INSS.
A situação narrada configura, portanto, risco inerente à atividade empresarial, e não força maior.
A jurisprudência consolidada do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica em afirmar que a dificuldade de caixa não constitui justificativa para a paralisação da execução de título judicial líquido, certo e exigível.
Ademais, eventual suspensão de processos em fase de conhecimento para uniformização de tese a exemplo do IRDR Tema 59, admitido pelo TJSP não tem o condão de sobrestar o andamento de cumprimentos de sentença já lastreados em título com trânsito em julgado, os quais, conforme orientação expressa do Tribunal, permanecem hígidos e exequíveis.
Ante o exposto, e considerando que o prazo para pagamento voluntário transcorreu, incidem sobre o débito a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
A exequente já se manifestou nos autos com planilha e requereu a adoção de medidas executivas, porém, diante do lapso temporal decorrido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha atualizada do débito.
Decorrido o prazo recursal da presente decisão e apresentada a planilha atualizada pela exequente, tornem os autos conclusos para apreciação dos requerimentos executivos formulados.
Intime-se. - ADV: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP), TAINÁ TAMBORELLI CASTELUCI (OAB 454504/SP) -
02/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 17:38
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 00:16
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 10:01
Recebida a Petição Inicial
-
08/04/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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