TJSP - 0011161-44.2023.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 20:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 10:12
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/09/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011161-44.2023.8.26.0602 (processo principal 1035459-25.2019.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Rpe Cosméticos Urupês Ltda. - - Luciana Cury Tawil - Eliana Serafim Teles -
Vistos.
Indefiro a expedição de ofício ao INSS, tendo em vista a impenhorabilidade do benefício previdenciário, nos termos do do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
SISBAJUD: 1) Defiro o BLOQUEIO de ATIVOS FINANCEIROS do devedor no sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. 2) Vindo a resposta, em caso negativo, diga o credor em termos de prosseguimento. 3) Em caso de bloqueio de valor irrisório, libere-se imediatamente. 4) Em caso de bloqueio parcial ou total, efetue-se a transferência do valor para conta judicial, considerando ser benéfico tanto ao credor como ao devedor, porque com a transferência inicia-se o acréscimo de juros pela instituição bancária, dispensado o termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 5) Caso o bloqueio alcance mais de uma conta, ainda que superado o valor da constrição ordenada, proceda-se à transferência integral para conta judicial, uma vez que não é possível verificar a natureza dos valores bloqueados, hipótese em que caberá à parte executada alegar e comprovar, no prazo de 5 dias, eventual impenhorabilidade, para que se decida quanto à liberação do excedente, observados os termos dos artigos 833 e 854, ambos do CPC), sob pena de preclusão. 6) Intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, ou, na ausência, por carta com AR ou mandado no endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação em cinco dias.
Para tanto, deverá a parte exequente recolher a taxa postal/diligência, exceto se for beneficiária da justiça gratuita. 7) Havendo impugnação, nos termos do artigo 10 do CPC, dê-se ciência ao credor para manifestação, em cinco dias, tornando os autos conclusos na sequência, com urgência. 8) Caso não haja impugnação, fica deferido desde já o levantamento em favor do credor do valor do débito com acréscimos legais, expedindo-se MLE mediante formulário próprio.
Em caso de bloqueio de valor superior (mais de uma conta), restitua-se o excedente à parte executada, intimando-se por ato ordinatório para que proceda à juntada de Formulário para Mandado de Levantamento Eletrônico.
RENAJUD: Defiro a pesquisa de propriedade de veículos automotores cadastrados no CPF ou CNPJ do réu/executado.
SERASAJUD e SCPCJUD: Defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes.
Providencie a Serventia.
Cumpridas as determinações acima, fica concedido o prazo de 05 dias para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, trazendo cálculo atualizado do débito.
Intimem-se. - ADV: VALÉRIA TELLES ROSSATTI (OAB 228495/SP), LUCIANA CURY TAWIL (OAB 169222/SP), LUCIANA CURY TAWIL (OAB 169222/SP), MARCOS SANT´ANNA (OAB 104714/SP) -
28/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:38
Ato ordinatório
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18/08/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 10:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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12/08/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
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10/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 10:05
Ato ordinatório
-
25/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:02
Juntada de Ofício
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02/07/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 14:44
Bloqueio/penhora on line
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18/06/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 19:45
Conclusos para despacho
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28/11/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 12:55
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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26/11/2024 12:50
Ato ordinatório
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13/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2024 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/02/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2024 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 15:30
Conclusos para despacho
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28/08/2023 00:02
Mudança de Magistrado
-
24/07/2023 12:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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