TJSP - 1003861-20.2025.8.26.0157
1ª instância - 02 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003861-20.2025.8.26.0157 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Leila de Fatima Lima - I - DEFIRO os benefícios da justiça à requerente.
ANOTE-SE.
II - ANOTE-SE corretamente o polo passivo, conforme Comunicado SPI n. 32/2010.
III - Alvará autônomo para levantamento de saldo bancário.
Nos termos do artigo 2º, da Lei n. 6.858/80, o pedido autônomo tem lugar quando inexistentes outros bens a inventariar, caso contrário, necessária será a via do arrolamento ou inventário.
Na hipótese, a certidão de óbito não informa sobre a existência de outros bens a inventariar.
Há divergência jurisprudencial quanto à necessidade ou não de retificação de registro civil em ação própria perante o juízo corregedor competente.
Por oportuno: Alvará judicial Atestado de óbito Existência de bens Retificação - Desnecessidade.
O fato de o atestado de óbito revelar que o falecido deixou bens não obsta a concessão de alvará para levantamento de valores.
Recurso provido. [realce não original]; APELAÇÃO.
Alvará Judicial.
Pretensão dos herdeiros de levantamento de saldo de conta bancária de titularidade do falecido.
Impossibilidade, ante a existência de outros bens a inventariar.
Art. 2º, Lei 6.858/80.
Eventual incorreção da certidão de óbito do de cujus que deve ser discutida através da via própria.
Precedentes.
Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida constatação de litispendência.
Recurso desprovido. [realce não original] No entanto, ainda que dispensável a retificação da certidão de óbito, imprescindível a comprovação quanto à inexistência de outros bens a inventariar.
Dessa forma, ASSINO o prazo de 15 [quinze] dias para a parte requerente apresentar: [3.1] certidão de inexistência de distribuição de ação de inventário/arrolamento. [3.2] certidão de dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS.
Sem prejuízo, tendo em vista a gratuidade processual, DETERMINO as seguintes pesquisas pelos sistemas ARISP e RENAJUD quanto à inexistência de imóveis e veículos de titularidade do falecido, bem como pesquisa SISBAJUD sobre saldo bancário, transferindo eventuais valores para conta judicial vinculada a esta demanda.
Após, INTIME-SE a parte requerente para manifestação e tornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. - ADV: VANESSA LUIZA DA SILVA EUZÉBIO (OAB 479162/SP) -
25/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
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22/08/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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