TJSP - 1013675-57.2025.8.26.0577
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013675-57.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Ricardo Lira de Pontes - Banco Itaucard S.A - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial.
Sucumbente, arcará a parte vencida com as custas e despesas processuais, além de honorários dos advogados da parte vencedora, que fixo em 10% do valor da causa.
O valor das custas e das despesas processuais deve apenas ser atualizado, pelo IPCA, a partir dos respectivos recolhimentos.
A verba honorária deve ser atualizada, pelo mesmo índice, a partir do ajuizamento, e há de ser acrescida de juros de mora legais (taxa Selic) contados do trânsito em julgado, observada a dedução do art. 406, § 1º, do CC.
Em caso de apelação, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento das custas do preparo, bem como do porte de remessa e retorno, caso haja mídia a ser encaminhada ao Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, com o trânsito em julgado, certifique o cartório a existência de custas e despesas a serem recolhidas, intimando a parte vencida para pagamento, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo ou não havendo representação processual nos autos, expeça-se a carta prevista no § 2º do referido artigo.
Findos 60 dias, sem comprovação, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa.
Eventual gratuidade judiciária já deferida deve ser observada.
Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridos todos os demais argumentos das partes, incompatíveis com a linha de julgamento adotada, observando que os pedidos foram apreciados e julgados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição em embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará imposição da multa prevista pelo art. 1.206, § 2º, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), LUANA FIRMINO DE ALMEIDA (OAB 503547/SP) -
25/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:03
Julgada improcedente a ação
-
03/07/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 13:46
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
06/06/2025 02:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 08:06
Apensado ao processo
-
07/05/2025 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 04:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 07:25
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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