TJSP - 1003831-32.2025.8.26.0400
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Olimpia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003831-32.2025.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Manoel Mendes de Brito - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, esta ação proposta por Manoel Mendes de Brito contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para: a) reconhecer o caráter remuneratório da Bonificação por Resultados paga ao autor e a inconstitucionalidade material do artigo 2º, parágrafo único, da Lei Complementar Paulista nº 1.245/2014, por violação ao art. 7º, VIII e VXII, da Constituição Federal; b) condenar a parte ré a incluir a Bonificação por Resultados nas bases de cálculos da licença-prêmio indenizada, do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário pago ao autor da ação; apostilando-se; e c) condenar a ré a pagar, ao autor, as diferenças devidas em razão das inclusões acima determinadas, em relação a todas as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (ocorrida em 24/07/2020), com correção monetária dessas diferenças contada a partir dos respectivos vencimentos, mais juros legais da mora contados a partir da data da citação da parte ré em relação a valores vencidos até a data da citação, ou contados os juros a partir dos respectivos vencimentos em relação às parcelas vencidas após a citação.
Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública e por considerar que a Taxa Selic congloba correção monetária e juros moratórios e remuneratórios, em obediência ao Tema nº 810 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, determino que, nos períodos em que haja incidência isolada da correção monetária, esta seja contada pelo IPCA-e.
Nos períodos de incidência conjunta de juros da mora e correção monetária (ou seja, a partir da citação), a atualização dos valores ocorrerá unicamente pelo índice da Taxa Selic acumulado, assim prosseguindo até a data do pagamento do precatório ou ofício requisitório de pequeno valor (nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021).
Sem condenação em custas, despesas processuais ou em honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, oficie-se à parte ré para apostilamento(s) do direito ora reconhecido (item "b" retro), e, após o(s) apostilamento(s), intimem a parte autora para requerer o cumprimento de sentença.
Publique-se e intimem. - ADV: FELIPE AUGUSTO NAZARETH (OAB 257882/SP), PEDRO ALEXANDRE MENÉZIO (OAB 352494/SP) -
28/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:36
Julgada Procedente a Ação
-
27/08/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 06:27
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 10:24
Ato ordinatório
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05/08/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 17:04
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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29/07/2025 14:47
Conclusos para despacho
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24/07/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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