TJSP - 1040049-32.2025.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 09:46
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1040049-32.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Mgeo Soluções de Geotecnologia e Serviços Ltda -
Vistos.
MGEO SOLUÇÕES EM GEOTECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA ajuizou Ação de Reintegração de Posse c/c Cobrança de Aluguel c/c Tutela Provisória de Urgência em face de NATALIE MARQUES CAETANO, alegando ter celebrado contrato de locação de equipamento de sistema de piloto automático para equipamento de linha CNH em 22 de outubro de 2024, pelo valor mensal de R$ 1.500,00.
Sustenta a requerente que o equipamento possui valor de R$ 15.000,00 e foi locado pelo período inicial de 30 dias, com prorrogação automática até o máximo de 12 meses.
Afirma que a requerida quitou apenas o primeiro mês de aluguel, vencido em 21/11/2024, permanecendo inadimplente desde então e recusando-se a devolver o equipamento.
Invoca as cláusulas contratuais que preveem multa de 10% em caso de atraso superior a 15 dias e garantem a reintegração liminar em face da locatária que se torna possuidora ilegítima.
Requer a concessão de tutela antecipada inaudita altera pars para reintegração de posse do equipamento. É o relatório.
DECIDO.
O pedido de tutela antecipada formulado pela requerente encontra amparo legal no artigo 300 do Código de Processo Civil, que autoriza a concessão da medida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se de ação possessória fundada em esbulho decorrente de inadimplemento contratual, a tutela antecipada assume especial relevância para evitar o perecimento do direito e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
O exame dos documentos acostados à inicial demonstra a existência de relação jurídica entre as partes, materializada no contrato de locação de equipamento celebrado em 22/10/2024.
O instrumento contratual apresenta-se formalmente adequado, com identificação clara do objeto locado, valor mensal pactuado de R$ 1.500,00 e condições de pagamento estabelecidas.
A cláusula segunda do contrato estabelece o período inicial de locação de 30 dias, com prorrogação automática, enquanto a subcláusula 2.4 determina que o valor do aluguel incide até a efetiva devolução do equipamento.
As cláusulas subsequentes disciplinam as consequências do inadimplemento, prevendo multa de 10% para atraso superior a 15 dias e autorização para reintegração liminar.
Tais elementos conferem verossimilhança às alegações iniciais e evidenciam a provável configuração de esbulho possessório.
A posse da requerente sobre o equipamento se caracteriza como posse direta decorrente da propriedade, enquanto a posse da requerida, inicialmente legítima em razão do contrato de locação, tornou-se injusta e precária diante do inadimplemento e recusa na devolução do bem.
O perigo de dano encontra-se suficientemente demonstrado pela natureza do bem objeto da lide.
A demora na prestação jurisdicional pode ocasionar prejuízos irreparáveis à requerente, não apenas pelo risco de dano físico ao equipamento, mas também pela impossibilidade de locá-lo a terceiros, gerando lucros cessantes e perpetuação da situação antijurídica.
Ante o exposto, estando presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela requerente, determinando a reintegração de posse do equipamento de sistema de piloto automático para equipamento de linha CNH identificado como NAV CONTROLLER II, código CNH 5345529283 PAT 08, devendo a requerida, no prazo de 48 quarenta e oito horas a contar da intimação desta decisão, proceder à devolução voluntária do equipamento no endereço da requerente.
Em caso de descumprimento do prazo estabelecido, fica desde já autorizada a reintegração forçada por oficial de justiça, podendo este requisitar força policial se necessário.
Cite-se a requerida para responder aos termos da presente ação no prazo legal de 15 quinze dias, sob pena de revelia.
INT.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício ou mandado.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. - ADV: CELSO CORREA DE MOURA JUNIOR (OAB 341762/SP) -
03/09/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 08:50
Conclusos para decisão
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03/09/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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