TJSP - 0000048-50.2023.8.26.0099
1ª instância - 03 Civel de Braganca Paulista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000048-50.2023.8.26.0099 (processo principal 1006749-20.2017.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Correção Monetária - Associação de Proprietários do Loteamento "condomínio Entre Serras e Águas" - M.a.c.
Empreeendimentos Imobiliários Ltda., na pessoa de Carmem Mª Sanches Catapano Ponce - - Antonio Carlos Silveira Melo -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido pela ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO "CONDOMÍNIO ENTRE SERRAS E ÁGUAS" em face de ANTONIO CARLOS SILVEIRA MELO, visando à cobrança de contribuições condominiais.
O executado Antonio Carlos Silveira Melo, por meio de suas advogadas, apresentou manifestação às fls. 201/212 requerendo: a) Declaração de nulidade de todos os atos praticados após as fls. 128-129, alegando que não foi devidamente intimado dos atos processuais posteriores, o que configuraria nulidade absoluta por violação ao contraditório e ampla defesa; b) Reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 2.478,61, referente à inclusão indevida de multa de 2%, juros de mora sobre honorários sucumbenciais e cálculo incorreto dos honorários do art. 523 do CPC.
A exequente se manifestou às fls. 213/220, sustentando preliminarmente a nulidade da manifestação do executado por ausência de procuração válida, e no mérito, a inexistência de vício processual, uma vez que o executado encontrava-se sem representação processual regularizada.
Decido.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o executado Antonio Carlos Silveira Melo possuía representação processual devidamente regularizada nos autos principais (ação de cobrança em apenso), conforme demonstrado às fls. 169, onde constam os advogados: Taísa Pedrosa Laiter - OAB/SP 161.170, Ricardo de Oliveira Laiter - OAB/SP 268.147 e Túlio Pedrosa - OAB/SP 183.966.
Importante ressaltar que a procuração outorgada nos autos principais se estende automaticamente aos procedimentos dela decorrentes, incluindo a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 105, caput, do CPC: "A procuração geral para o foro confere poderes para todos os atos do processo, salvo disposição legal ou estipulação em contrário".
O executado foi inicialmente intimado de forma pessoal para cumprir a sentença (fls. 127), tendo inclusive se manifestado nos autos através de petição às fls. 128/129, demonstrando pleno conhecimento dos atos processuais.
Vale ressaltar que a referida procuração está assinada digitalmente pela procuradora Larissa Elvira Coutinho da Silva - OAB/SP 443.139.
O despacho de fl. 134, que determinou a regularização da representação processual, foi uma medida de cautela do juízo, mas não invalida a representação já existente nos autos principais, que permaneceu válida e eficaz para todos os atos do processo.
A alegada nulidade não se configura, pelos seguintes fundamentos: O executado possuía advogados regularmente constituídos nos autos da ação principal, estendendo-se tal representação ao cumprimento de sentença; O próprio executado demonstrou ter conhecimento dos atos processuais ao se manifestar nos autos, não havendo prejuízo efetivo; Nos atos de maior relevância, como o bloqueio de ativos financeiros, o executado foi intimado pessoalmente (fl. 198), demonstrando o cuidado do juízo em garantir o contraditório; Não restou demonstrado prejuízo concreto decorrente da suposta irregularidade, sendo certo que o executado teve plenas condições de exercer seus direitos processuais.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 277 e 279 do Código de Processo Civil, REJEITO o pedido de declaração de nulidade dos atos processuais formulado pelo executado Antonio Carlos Silveira Melo, pelo fato de que o executado possuía representação processual devidamente constituída nos autos da ação principal (ação de cobrança em apenso), a qual se estende naturalmente ao procedimento de cumprimento de sentença, não havendo, portanto, vício processual a ser reconhecido.
Quanto ao alegado excesso de execução, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a exequente se manifeste especificamente sobre os cálculos apresentados, juntando planilha discriminada para análise das impugnações formuladas.
Prossiga-se nos demais termos.
Intimem-se. - ADV: RICARDO DE OLIVEIRA LAITER (OAB 268147/SP), TÚLIO PEDROSA (OAB 183966/SP), RICARDO DA SILVA TIMOTHEO (OAB 113444/SP), RICARDO DE OLIVEIRA KLEFENS (OAB 442138/SP), LARISSA ELVIRA COUTINHO DA SILVA (OAB 443139/SP), PAULA MARIA PONCE (OAB 443694/SP), LUCAS TROLESI (OAB 195798/SP) -
08/09/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 19:23
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/05/2025 03:20
Suspensão do Prazo
-
06/02/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 13:51
Concedida a Dilação de Prazo
-
22/11/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:25
Autos no Prazo
-
01/08/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 16:13
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 10:15
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
16/04/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/12/2023 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 08:01
Suspensão do Prazo
-
03/10/2023 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 19:30
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 06:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2023 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2023 00:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/04/2023 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2023 16:55
Expedição de Carta.
-
31/03/2023 15:19
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
17/03/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2023 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2023 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2023 21:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2023 09:36
Expedição de Carta.
-
26/01/2023 10:36
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
21/01/2023 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2023 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2023 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2023 13:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2023 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 11:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2017
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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