TJSP - 4003856-84.2025.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003856-84.2025.8.26.0564/SP AUTOR: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL TIRADENTESADVOGADO(A): KATHERINY PATRICIO ARGENTINI (OAB SP392030)ADVOGADO(A): VILENE LOPES BRUNO PREOTESCO (OAB SP105394) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, observo que o presente feito tem por objeto débitos condominiais oriundos do imóvel descrito na matrícula nº. 62.621 do 1º Registro de Imóveis local (1.13).
E, a partir de tal matrícula, vê-se que o bem se encontra registrado em nome de GUILHERME HORN, OSVALDO DEANGELO e MARLENE HORN DEANGELO, sendo que, em consulta ao sistema SNIPER, foi possível verificar inexistir notícia de falecimento de qualquer deles.
Acontece que nenhum dos proprietários registrais foi incluído no polo passivo da demanda; em seu lugar, constou o ESPÓLIO DE IVONE LARUCCI FRANCISCO que, a partir da procuração colacionada aos autos (1.12), atuava como procuradora de GUILHERME, tendo lhe sido outorgados poderes para vender, ceder, transferir, gerir e admistrar o bem originador do débito condominial.
Não foi apresentado, observe-se, qualquer outro instrumento contratual que esclareça a relação da falecida com o bem, tal como promessa de compra e venda, escritura não levada a registro ou outro documento que o valha.
Nesse diapasão, é de se destacar que, como mera procuradora de um dos coproprietários registrais, IVONE não teria legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Desta forma, alternativamente, deve a parte requerente, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial para: a) Esclarecer e demonstrar documentalmente a relação jurídica havida entre IVONE e o apartamento 98 do CONDOMÍNIO, bem como esclarecer e demonstrar se há processo de inventário e partilha em curso ou indicar nominalmente os herdeiros da de cujus; b) Adequar o polo passivo do feito para que nele conste quem tem legitimidade passiva ad causam para responder pelo débito aqui tratado.
Sem prejuízo, em relação aos débitos incluídos na planilha de cálculo (1.6) vencidos em 2018 e 2019, deve ser esclarecido se ocorreu a interrupção do prazo prescricional entre o vencimento e o ajuizamento deste feito.
Caso não tenha sido efetivamente interrompido o prazo em relação a ambos, deve o montante correspondente ser decotado do débito aqui cobrado. Com a emenda, venham os autos conclusos para as devidas deliberações.
Na inércia, venham os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
São Bernardo do Campo, 02 de setembro de 2025. -
02/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 08:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 44238, Subguia 43655 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 854,58
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25/08/2025 17:38
Link para pagamento - Guia: 44238, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=43655&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 17:38
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL TIRADENTES - Guia 44238 - R$ 854,58
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25/08/2025 17:36
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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