TJSP - 1022258-07.2025.8.26.0100
1ª instância - 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2025 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2025 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2025 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2025 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2025 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022258-07.2025.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Aquasys Sistemas de Irrigação Ltda - 1.
De início, determino à parte autora que emende a inicial, para inclusão, no polo ativo ou passivo da presente, dos restantes sócios integrantes dos quadros da sociedade.
Com efeito, na ação de dissolução parcial de sociedade, devem ser incluídos, para além da sociedade dissolvenda, também os seus sócios, existindo litisconsórcio necessário no caso, nos termos do artigo 601, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, confira-se: APURAÇÃO DE HAVERES.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIRMADA.
DETERMINAÇÃO PARA INCLUSÃO DOS SÓCIOS REMANESCENTES NO PÓLO PASSIVO COM A SOCIEDADE AGRAVADA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NESSA PARTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Art. 99, § 3º, do CPC/2015; art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a atual situação financeira do requerente.
Ausentes elementos de convicção que afastem a presunção de comprometimento financeiro, o pedido deve ser acolhido.
Art. 99, § 2º, do CPC/2015. 3.
Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita reformada. 4.
Na ação que visa apuração de haveres de sócio, o pólo passivo deve ser integrado pela sociedade empresária e pelos sócios remanescentes.
Litisconsórcio passivo necessário.
Precedentes.
Decisão agravada mantida nessa parte. 5.
Recurso parcialmente provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2048029-23.2018.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Matão -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018).
Daí por que, sendo esta hipótese na qual impositivo torna-se ocuparem a sociedade e os sócios a relação processual, impositivo torna-se determinar à parte autora que promova a inclusão dos demais sócios, seja para figurarem no polo ativo, seja para figurarem no polo passivo da demanda.
Destaco que, com o comparecimento de todos os sócios, torna-se prescindível a citação da sociedade dissolvenda, nos termos do quanto preceitua o artigo 601, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ficando, entretanto, a sociedade sujeita à decisão e à coisa julgada por ela formada.
Isso posto, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze dias), em EMENDA À INICIAL, promova a inclusão dos demais sócios, seja para figurarem no polo ativo, seja para figurarem no polo passivo da demanda.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 2.
Sem prejuízo, passo à análise da tutela de urgência.
De acordo com o contrato social de fls. 14/17, a autora, Aquasys Sistemas de Irrigação Ltda, é sociedade empresária, integrada pelos sócios Ricardo Marcondes César de Araújo Lopes e Carlos Eduardo Francisco Sousa Maia Villar e pelo requerido Edson da Silva Pereira, titulares, cada qual, de quotas representativas de 40%, 40% e 20% do capital social.
A sociedade foi constituída em 2 de agosto de 2023, conforme teor da ficha cadastral de fls. 421/422.
Em 9 de novembro de 2023, foi lavrado o boletim de ocorrência de fls. 22/23, instaurando-se, com a notitia criminis, o Inquérito Policial n.º 2367914-76.2023.010369, de fls. 27/404, para apuração do crime de estelionato - ainda em trâmite perante a autoridade policial, após a devolução dos autos pelo Ministério Público, para a realização de diligências complementares.
A parte autora narra que, com a ciência de que o requerido estaria desviando patrimônio da pessoa jurídica, os restantes sócios questionaram-no, ao que o requerido, desconcertado, evadiu-se, para nunca mais ser localizado.
Alega que, desde que o requerido abandonou a sociedade, as atividades ampliaram-se, para passar a contemplar o comércio de materiais de construção e ferragens, para o que é se carece da pertinente alteração aos seu contrato social.
Requer a concessão da tutela de urgência, para o fim de autorizar-se aos sócios Carlos Eduardo e Ricardo que assinem sozinhos a alteração ao contrato social por intermédio da qual pretendem ampliar o objeto da sociedade Aquasys, para contemplar o comércio de materiais de construção e ferragens, n.º CNAE 4744-0-99.
Pois bem.
O artigo 1.085, do Código Civil, prevê que a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entendendo estar um de seus sócios a pôr em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-lo da sociedade, desde que prevista neste a exclusão por justa causa, sendo necessária a reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
O artigo 1.030, do Código Civil dispõe que, excetuada a hipótese de exclusão do sócio remisso, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
A falta grave é um conceito jurídico indeterminado, o que confere certa flexibilidade ao instituto da exclusão, que deve ser analisado à luz da realidade específica de cada sociedade.
Nesse sentido, leciona Marcelo Vieira von Adamek: [N]ão é toda e qualquer falta que pode legitimar a exclusão do sócio, mas somente aquela falta qualificada como 'grave' ato de inegável gravidade que, tendo pertinência com a posição jurídica de sócio, inviabilize ou coloque em risco a própria continuidade da atividade social, tal como, de forma enfática, isso expressou o nosso legislador.
Falta grave é, portanto, apenas aquela que objetivamente tenha essa agudeza (de 'inegável gravidade'), e não a que, discricionária ou arbitrariamente, assim a pretende qualificar a maioria.
No direito brasileiro, portanto, não há espaço para a exclusão de sócio fundada na mera vontade da maioria, sem que haja justa causa a ampará-la, ou, o que dá no mesmo, exclusão de sócio vazia, imotivada ou sem justa causa (von Adamek, Marcelo Vieira.
Anotações sobre a exclusão de sócios por falta grave no regime do código civil, Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, n. 158, abr. 2011, p. 113).
No tocante aos requisitos para a concessão da tutela urgência, tal qual previsão do artigo 300, do Código de Processo Civil, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: cumulativamente, probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo;
por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida.
Num exame preliminar e de probabilidade, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, como almejada.
Com efeito, a alteração do contrato social de sociedade limitada, para fins de modificação do objeto social, prescinde da unanimidade dos sócios, bastando, para tanto, que, em assembleia ou reunião de quotistas - e respeitado o quórum legal do inciso V, do artigo 1.071, do Código Civil -, a matéria seja aprovada por votos correspondentes a mais da metade do capital social, conforme dispõe o artigo 1.076, também do Código Civil.
No caso dos autos, os sócios Ricardo e Carlos Eduardo, são titulares, em conjunto, de quotas representativas de 80% do capital social, o que lhes confere o quórum necessário para, uma vez instalada a assembleia ou reunião de quotistas para tanto convocada, aprová-la e, após, levar a registro as atas, para o que se prescinde de provimento jurisdicional ou suprimento da vontade do sócio ausente, minoritário A providência almejada, quer-se dizer, pode ser requerida administrativamente, perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP -, mediante o arquivamento da respectiva alteração contratual aprovada em assembleia para tanto convocada, e cujo desfecho vincula todos os sócios - mesmo os ausentes ou dissidentes -, conforme preceitua-o o § 5.º, do artigo 1.072, do Código Civil.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos: APELAÇÃO.
SOCIETÁRIO.
Nomeação de administrador provisório.
Providência inoportuna, em sede de juízo.
Interessados não lograram demonstrar tentativa de regularização da situação da empresa junto à JUCESP.
Possibilidade de solução do imbróglio em sede administrativa.
Ausência de interesse de agir.
Inteligência do art. 17/CPC.
Precedentes.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002509-84.2023.8.26.0581; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Manuel -1ª Vara; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024 - grifado).
Apelação - Ação de destituição de administrador não sócio da sociedade - Sentença de extinção, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil - Falta de interesse de agir - Medida que pode ser adotada administrativamente, nos termos do artigo 1.063 do Código Civil - Autora que não demonstrou a recusa da Junta Comercial de São Paulo em proceder à averbação da alteração do contrato social - Ademais, houve deferimento liminar do pedido de suspensão do administrador-réu nos autos de processo criminal, ajuizado em razão das agressões sofridas pelo ex-marido, amparada na Lei Maria da Penha - Carência de ação configurada - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO(TJSP; Apelação Cível 1015563-22.2021.8.26.0506; Relator (a):Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Ribeirão Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2022; Data de Registro: 10/05/2022 - grifado).
Carece, portanto, a parte autora de interesse processual, quanto à tutela intentada, e não se afigura necessária a intervenção deste Juízo para autorizar a alteração ao contrato social da pessoa jurídica - menos ainda, se à míngua de demonstração de negativa administrativa, como no caso.
De tal sorte que, fulminada a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, de rigor torna-se indeferir-se a tutela de urgência.
Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência, ausentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil. 2. À citação, portanto, devendo-se aguardar o retorno positivo das cartas de citação expedidas às fls. 465/470 e 481/488. 3.
Intimem-se. - ADV: MOHAMAD ALI KHATIB (OAB 255221/SP) -
03/09/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 09:34
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:33
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:32
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:32
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:32
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:31
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:31
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:01
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:59
Expedição de Carta.
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29/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 13:05
Expedição de Carta.
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29/08/2025 13:02
Expedição de Carta.
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29/08/2025 13:00
Expedição de Carta.
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29/08/2025 12:58
Expedição de Carta.
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29/08/2025 12:56
Expedição de Carta.
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29/08/2025 12:53
Expedição de Carta.
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29/08/2025 12:52
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
15/08/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 14:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 03:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 08:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:56
Expedição de Carta.
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17/03/2025 11:03
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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14/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 14:45
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:44
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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