TJSP - 4000667-59.2025.8.26.0286
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:33
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
-
04/09/2025 11:52
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
04/09/2025 02:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000667-59.2025.8.26.0286/SPAUTOR: ANA ELISA DE JESUS LOPES BERLATOADVOGADO(A): ANGELA REGINA PERRELLA DOS SANTOS (OAB SP169506)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Prima facie, a liminar perquirida comporta deferimento.
Em suma, sustenta a parte autora que, em 23.12.2024, adquiriu da parte requerida um veículo, contudo, até o momento, não recebeu o documento indispensável à transferência da propriedade.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a entrega do referido documento (ATPV), sob pena de aplicação de multa diária.
Presente, pois, o fumus boni juris, na medida em que a requerente apresentou imagem do ATPV (DUT) do veículo para transferência para seu nome, já devidamente assinado pelo vendedor, com reconhecimento de firma e datado de 14.03.2025 (evento 1, APRES DOC8).
O periculum in mora, por seu turno, decorre do risco de novos prejuízos à requerente no que tange às multas e aos tributos imputados à demandada pelo atraso na transferência.
Do exposto, DEFIRO A LIMINAR perquirida para determinar que os requeridos entreguem, no prazo de cinco (05) dias o documento de transferência do veículo Ford/Ecosport XLS 1.6L 2005/2005 placas DD***83, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00.
Cópia da presente decisão, eletronicamente assinada, servirá como Ofício, devendo o procurador da parte requerente apresentá-la, devidamente instruída, junto aos requeridas para cumprimento, comprovando nos autos o protocolo em 05 (cinco) dias.
Citem-se as partes requeridas acerca dos termos da presente ação, para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Caso as partes tenham interesse poderão formular desde já proposta de acordo, ou ainda requerer a produção de prova oral.
Indefiro, por ora, a gratuidade processual para as partes.
Quando uma das partes interpuser recurso, o pedido será apreciado, caso haja solicitação neste sentido.
Desde já, deverá a serventia anotar nos autos esse indeferimento.
Int. -
02/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:39
Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 23:21
Conclusos para decisão
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30/08/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA ELISA DE JESUS LOPES BERLATO. Justiça gratuita: Requerida.
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30/08/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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