TJSP - 4000545-46.2025.8.26.0286
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:58
Juntada de Petição
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05/09/2025 16:57
Juntada de Petição - TELEFONICA BRASIL S.A. (SP320144 - FABIANA BARBASSA LUCIANO)
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04/09/2025 16:13
Juntada de Ofício cumprido
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04/09/2025 16:12
Juntada de Ofício cumprido
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04/09/2025 02:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000545-46.2025.8.26.0286/SP AUTOR: FRANCISCO PEREIRA GOMESADVOGADO(A): FRED PEREIRA GOMES (OAB SP500463) DESPACHO/DECISÃO evento 3, PET1: Recebo a petição e documentos como emenda à petição inicial, anotando-se. Relevantes os argumentos do autor sobre o adimplemento da fatura de abril, no valor de R$ 38,79, em 03/05/2025 (evento 1, DOC3), do bloqueio da assinatura do plano de seu aparelho móvel desde junho/2025; do adimplemento regular das faturas dos meses subsequentes (1.3); bem assim considerando o risco na eclosão de dano de difícil reparação, acentuado pela uso da linhas para fins profissionais; antecipo os efeitos da tutela para determinar que a ré providencie o imediato restabelecimento integral da linha telefônica do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo se abster de realizar apontamentos em nome do autor e de suspender a prestação de serviço, em relação à fatura de abril, consignando que o débito encontra-se "sub judice", sob pena multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Cópia da presente decisão, eletronicamente assinada, servirá como Ofício, devendo o procurador da parte requerente apresentá-la, devidamente instruída, junto à parte requerida para cumprimento, comprovando nos autos o protocolo em 05 (cinco) dias.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Oficie-se ao SERASA/SCPC para que informe sobre a existência de anotações, em nome da parte autora, nos últimos 03 (três) anos, ainda que excluídas.
Considerando a experiência do juízo no sentido do baixíssimo índice de acordos em processos referentes ao mesmo objeto, e mais, a extensa pauta derivada da importante distribuição de feitos, dispenso, por ora, a audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida acerca dos termos da presente ação, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Caso as partes tenham interesse poderão formular desde já proposta de acordo, ou ainda requerer a produção de prova oral.
Sem prejuízo, no prazo legal, deverá o autor retificar o valor da causa, nos termos do art. 292, VI do Código de Processo Civil, computando-se ao pleito indenizatório o valor do débito, cuja declaratória de inexigibilidade pleiteia-se.
O pedido de gratuidade processual será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso.
Cumpre destacar que, em sede de Juizado Especial Cível, as custas são diminutas e incidem apenas em segundo grau de jurisdição.
Cite-se e intime-se. -
02/09/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 22:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:05
Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 12:29
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:17
Juntada de Petição
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08/08/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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