TJSP - 4000689-05.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:19
Juntada de Petição
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10/09/2025 17:23
Remetidos os Autos - DP1UPJ -> DP2UPJ
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000689-05.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ROGER RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): HIGOR GREGORIO DE SOUZA CARVALHO MENDES (OAB SP506041) Magistrado: JOSÉ WILSON GONÇALVES Gab. 06 - 11ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento do autor Roger Rodrigues dos Santos, em razão de decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, ajuizada em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, a qual indefere tutela de urgência, nos seguintes termos: 1.
Anote-se a correção do cadastro do autor, requerida na petição de emenda evento 5, EMENDAINIC1 , excluindo-se Alberto e incluindo-se Roger como autor. 2. Alega, em síntese, que sofreu a suspensão de conteúdo e de funcionalidades como monetização em sua conta na rede social Instagram, de forma imotivada.
Afirma que as suspensões lhe causam prejuízo, pois utiliza o perfil para divulgação de sua atividade profissional.
Pede a antecipação da tutela jurisdicional para que se determine o levantamento das restrições a sua conta.
O pedido de tutela de urgência deve ser indeferido.
Os documentos juntados à inicial confirmam a aplicação de restrições pela ré à conta do autor no Instagram.
Todavia, é necessária a prévia oitiva da ré para que possa explicar, em contestação, os motivos que a levaram à aplicação dessas restrições ao perfil do autor, indicando as violações à política da comunidade supostamente praticadas por ele.
Não há, por ora, elementos suficientes que indiquem abusividade na conduta da ré, sendo recomendável o prévio exercício do contraditório.
Após a apresentação da contestação, o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado. (...) O agravante alega que sua conta na rede social Instagram possui 650 mil seguidores, sendo utilizada como meio de divulgação de empresas parceiras que o patrocinam, o que gera parte considerável de sua renda.
Aduz que, nesse perfil profissional, atua como influenciador digital, sendo necessária a utilização das funcionalidades da plataforma, como "live", monetização e exibição ilimitada do perfil, com recomendação a novos usuários e realização de publicações em colaboração com outros influenciadores, que foram desativadas pela agravada.
Ressalta que o engajamento da conta será prejudicado em razão da desativação desses recursos, inexistindo justificativa para tal restrição.
Argumenta estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, diante do descumprimento do dever de informação e transparência pela agravada ao efetuar restrições, bem como do impacto negativo na atividade profissional exercida pelo agravante.
Requer a reforma da decisão para que seja deferida a tutela de urgência, com reativação de todas as funcionalidades da conta, notadamente transmissão ao vivo, monetização, recomendação e divulgação de conteúdo, bem como publicação em colaboração.
Requer, ademais, antecipação da tutela recursal. É o relatório. Passo a decidir. O agravo de instrumento é tempestivo, acompanhado de preparo (doc.03), cabível (art. 1.015, I do CPC), o agravante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso.
Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
O agravante utiliza seu perfil na plataforma digital Instagram para divulgação do seu trabalho.
Entretanto, diversas funcionalidades da rede social foram desativadas sem indicação de justo motivo.
De fato, há perigo da demora decorrente do risco de prejuízos irreparáveis causados pela impossibilidade da utilização da rede social, que possui número bastante expressivo de seguidores (650 mil), para o exercício da atividade remunerada do agravante.
Sobreleva notar que a existência ou não de violação dos termos de uso constitui questão de mérito a ser dirimida pelo juízo da origem, resguardada a possibilidade da liminar ser revista caso seja demonstrada pela agravada justa causa para a suspensão dos serviços.
A propósito, já decidiu este Tribunal: Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória.
Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu a tutela provisória pleiteada pelo autor.
Preliminar de perda de interesse recursal rejeitada.
Restabelecimento das funcionalidades da conta do agravante que decorreu da medida liminar previamente deferida por este E.
TJSP.
Imposição de restrições ao perfil do agravante na plataforma Instagram.
Conta utilizada para fins profissionais que teve a monetização de seu conteúdo impedida.
Justificativas dadas pelo réu que se revelam genéricas.
Presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada.
Decisão reformada.
Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092637-62.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2025; Data de Registro: 26/06/2025).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA.
RESTRIÇÕES AO PERFIL DA AUTORA NO INSTAGRAM.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Irresignação da autora com relação ao indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Acolhimento.
Plausibilidade do direito invocado.
Probabilidade do direito e perigo de dano demonstrados em cognição sumária.
Inteligência do art. 300, do CPC.
Funcionalidades "live", monetização e indicação do perfil para não seguidores suspensas de forma unilateral, por suposta violação aos termo de uso que não foi minimamente demonstrada, pelo menos até este momento.
Autora que é influenciadora digital e utiliza a conta na rede social com fins profissionais.
Precedente desta Corte.
Determinação de que o réu restabeleça as funcionalidades da conta da autora no Instagram, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor da causa, de R$ 15.000,00.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127104-67.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025).
Desse modo, antecipo a tutela recursal para determinar o restabelecimento das funcionalidades do perfil do autor no Instagram, ou seja, transmissão ao vivo, monetização, recomendação e divulgação de conteúdo e publicação em colaboração, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, com limite de R$ 30.000,00, cabendo ao juízo observar o art. 537, § 1º do CPC.
Publique-se com urgência, cabendo ao próprio agravante peticionar nos autos de origem, juntando cópia desta decisão, para conhecimento e cumprimento pelo juízo.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. -
28/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Juntada de certidão - 28/08/2025 17:42:51)
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26/08/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho - CPRV1106S -> UPJ
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26/08/2025 14:53
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 3
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26/08/2025 14:53
Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (22/08/2025 14:02:49). Guia: 40034 Situação: Baixado.
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22/08/2025 14:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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