TJSP - 1000679-15.2020.8.26.0185
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Estrela D Oeste
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000679-15.2020.8.26.0185 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Onézio Pereira dos Santos - Cínthia Zague Rodrigues e outro -
Vistos.
I) Fls. 203/207 Manifestação dos executados (requerimento de reconhecimento de prescrição intercorrente).
No caso dos autos, não merece acolhida a pretensão de prescrição intercorrente.
A demanda foi ajuizada em 09/06/2020, com citação da parte executada em 03/08/2021.
Desde então, verifica-se a prática de atos executórios relevantes, tais como bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD (fls. 90/91), pesquisa de restrição de veículos pelo sistema RENAJUD (fl. 96), bem como determinação de penhora (fl. 122) do imóvel nº 12.460 junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Em relação ao referido imóvel, foi designado leilão (fls. 162/164), cuja realização restou suspensa em razão de decisão proferida nos autos de Embargos de Terceiro (Proc. nº 1000807-30.2023.8.26.0185).
Outrossim, não há que falar em inércia do exequente, mas sim impulso processual contínuo, com efetiva movimentação da execução.
Ressalte-se que a prescrição intercorrente pressupõe paralisação injustificada do feito, por prazo superior ao lapso prescricional aplicável, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que o processo seguiu regularmente, inclusive com atos constritivos e oposição de medidas incidentais pela parte adversa, circunstâncias que, por si sós, afastam a alegação de prescrição intercorrente. À propósito: "APELAÇÃO NOTA PROMISSÓRIA - ART. 206, § 3º, INC.
VIII, DO CÓDIGO CIVIL DEMORA NOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS - PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA. - Nota promissória - Prazo que se subsume ao do 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil - Ajuizamento antes do decurso do prazo Demora na execução dos atos expropriatórios - Inércia do exequente- Não caracterização: - Em se tratando de execução de nota promissória, submete-se ao prazo trienal do art . 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil, e tendo ocorrido o ajuizamento da execução antes do decurso do prazo, a demora na execução dos atos expropriatórios, por si só, sem culpa do exequente que diligenciou incessantemente para satisfazer o seu crédito, não autoriza o reconhecimento da prescrição.
RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 00071701220108260248 Indaiatuba, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 04/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2024) grifei. "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Inocorrência Dificuldades para a localização dos executados e de bens passíveis de penhora Ausência de desídia, contumácia,inérciaou responsabilidade imputável ao credor pela demora ou paralisação do feito Impossibilidade de extinção pela prescrição intercorrente Sentença anulada RECURSO PROVIDO (TJSP;Apelação Cível 0005959-67.2012.8.26.0248; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023)". grifei.
II) Fls. 208/241 Acórdão proferido nos autos 1000807-30.2023.8.26.0185.
Ciências às partes do V.
Acórdão a dar parcial provimento ao recurso da parte embargante, aqui executada, para conceder-lhe a gratuidade judiciária, cujos efeitos são estendidos ao presente feito.
Anote-se.
No mais, compulsando os autos, verifico que a coproprietária do referido imóvel, Cínthia Zague Rodrigues, atingiu a maioridade civil no curso do processo, consoante documento pessoal colacionado a fl. 20 dos autos 1000807-30.2023.8.26.0185.
Desse modo, não subsiste a necessidade de intervenção do Ministério Público, à luz do disposto no art. 178, II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, partes são capazes e estão bem representadas, bem como ausentes nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem analisadas.
Considerando que a r. sentença proferida nos autos 1000807-30.2023.8.26.0185 foi mantida pelo Acórdão no que diz respeito ao afastamento da impenhorabilidade do imóvel nº 12.460 junto ao Cartório de Registro de Imóveis local, de rigor o prosseguimento da presente execução.
Neste cenário, extrai-se dos referidos autos (fl. 162) a determinação de nova avaliação do referido bem, uma vez que a avaliação da presente execução fora realizada em 03.12.2022 (fl. 156), de modo que o lapso temporal transcorrido recomenda sua atualização.
Ademais, a medida ainda visa garantir segurança jurídica e evita enriquecimento ilícito das partes, normas - portanto - cogentes (ordem pública) e que podem ser aventadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Assim, em consonância com os autos 1000807-30.2023.8.26.0185, determino nova avaliação do bem imóvel objeto da matrícula nº 12.460, do CRI local.
Expeça-se a z.
Serventia mandado de avaliação do bem.
Após, com a vinda, intime-se as partes para manifestação.
Conclusos, após.
Int. - ADV: JAIR PEDROSO (OAB 73407/SP), EMANUELE RACHIELI MATOS (OAB 401211/SP), FERNANDO JOSÉ PEREIRA PISSOLITO (OAB 294354/SP) -
04/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 00:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 10:03
Suspensão do Prazo
-
03/05/2025 21:01
Suspensão do Prazo
-
31/03/2025 11:07
Autos no Prazo
-
12/12/2024 03:13
Suspensão do Prazo
-
22/07/2024 15:37
Autos no Prazo
-
27/03/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 02:57
Suspensão do Prazo
-
28/11/2023 23:19
Suspensão do Prazo
-
09/11/2023 22:33
Suspensão do Prazo
-
18/10/2023 21:12
Suspensão do Prazo
-
03/10/2023 23:42
Suspensão do Prazo
-
24/08/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 11:38
Juntada de Mandado
-
25/07/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 13:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 12:23
Juntada de Mandado
-
31/05/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 15:13
Juntada de Mandado
-
25/05/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 16:13
Juntada de Mandado
-
15/05/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2023 11:47
Ato ordinatório
-
12/05/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2023 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2022 23:22
Suspensão do Prazo
-
08/12/2022 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2022 14:15
Ato ordinatório
-
06/12/2022 13:38
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 03:59
Suspensão do Prazo
-
17/11/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 15:02
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 15:02
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 14:41
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 14:39
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2022 13:27
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2022 14:44
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2022 15:49
Expedição de Carta precatória.
-
27/01/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 15:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/01/2022 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2022 13:21
Penhora Deferida
-
28/09/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2021 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2021 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2021 13:36
Ato ordinatório
-
13/09/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 13:09
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2021 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2021 05:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2021 15:26
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2021 15:25
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2021 15:25
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2021 15:25
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2021 15:25
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2021 15:24
Bloqueio/penhora on line
-
26/08/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2021 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2021 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2021 15:42
Ato ordinatório
-
09/08/2021 17:10
Juntada de Carta precatória
-
09/08/2021 17:10
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2021 17:09
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2021 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2021 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2021 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2021 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2021 15:35
Ato ordinatório
-
26/05/2021 15:28
Expedição de Carta precatória.
-
12/05/2021 09:09
Proferido Despacho
-
11/05/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2021 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2021 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2021 14:04
Ato ordinatório
-
07/04/2021 14:02
Juntada de Carta precatória
-
07/04/2021 14:01
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2021 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2021 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2021 03:17
Suspensão do Prazo
-
11/02/2021 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2021 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2021 08:59
Ato ordinatório
-
03/02/2021 08:56
Expedição de Carta precatória.
-
27/01/2021 15:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/12/2020 00:03
Suspensão do Prazo
-
15/12/2020 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2020 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2020 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2020 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2020 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2020 16:56
Ato ordinatório
-
23/10/2020 14:44
Juntada de Carta precatória
-
23/10/2020 14:44
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2020 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2020 12:02
Ato ordinatório
-
25/09/2020 11:59
Expedição de Carta precatória.
-
22/09/2020 14:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/09/2020 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2020 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2020 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2020 15:37
Ato ordinatório
-
17/07/2020 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2020 21:41
Suspensão do Prazo
-
01/07/2020 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2020 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2020 16:19
Expedição de Mandado.
-
19/06/2020 09:31
Recebida a Petição Inicial
-
18/06/2020 13:19
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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