TJSP - 1001730-35.2022.8.26.0268
1ª instância - 03 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001730-35.2022.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada -
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (posteriormente substituída nos autos por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA) em face de ISRAEL GOMES RAMALHO, na qual alega que o requerido, em 29/12/2021, formalizou Cédula de Crédito Bancário sob o nº *00.***.*48-31/542141256, alienando fiduciariamente, como garantia, veículo da marca RENAULT/SANDERO LIFE FLEX 1.0, ano 2020/2021, chassi 93Y5SRZ85MJ394631, placa QXR2A33, cor branca, RENAVAM 1224270360.
Sustenta que o réu não cumpriu o avençado, encontrando-se em débito desde a parcela 01/48 vencida em 30/01/2022, tendo sido constituído em mora mediante notificação extrajudicial via Aviso de Recebimento.
Diante desses fatos, sustenta ter direito à busca e apreensão do bem objeto da garantia fiduciária, com base no Decreto-Lei nº 911/69, alterado pelas Leis 10.931/04 e 13.043/14, bem como nos artigos 1361 a 1368-B do Código Civil, argumentando juridicamente que a mora do devedor enseja a realização da garantia e a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
Ao final, requereu a concessão liminar da busca e apreensão do bem descrito, com posterior consolidação da propriedade e posse plena em seu favor, além da baixa das restrições junto ao DETRAN.
Por meio da decisão proferida às fls. 52-53, foi deferida a liminar de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, determinando-se que fosse depositado em mãos do autor, bem como a citação do réu para pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de consolidação da propriedade em favor do autor.
Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação, conforme se verifica do andamento processual, caracterizando-se a revelia.
Não houve especificação de provas pelas partes, tendo o processo seguido seu curso regular.
Não foi proferida decisão saneadora específica, pois não surgiram questões preliminares ou pontos controvertidos que demandassem tal providência.
Não houve realização de audiência de instrução, considerando a natureza da demanda e a ausência de contestação.
Não foram apresentadas alegações finais pelas partes.
Durante o trâmite processual, observam-se diversos fatos que merecem destaque: o bem objeto da ação foi efetivamente apreendido em comarca diversa (Osasco) através de requerimento específico formulado com base no artigo 3º, §12º, do Decreto-Lei 911/1969, conforme documentos de fls. 424-445; houve substituição processual no polo ativo em razão de cessão de crédito devidamente documentada (fls. 99 e seguintes); múltiplas tentativas de cumprimento de mandado foram realizadas sem sucesso em endereços diversos, tendo sido necessárias pesquisas através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD para localização do devedor e do bem; foi implementado bloqueio de circulação do veículo através do sistema RENAJUD (fls. 95); o bem foi finalmente localizado e apreendido em 06/08/2025, conforme certidão do Oficial de Justiça de Osasco (fls. 442). É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada.
Superado esse introito, anoto que a presente demanda visa à consolidação da propriedade fiduciária de veículo automotor em favor do credor, em razão do inadimplemento contratual por parte do devedor fiduciante.
Pois bem.
A alienação fiduciária em garantia constitui direito real de garantia expressamente previsto no ordenamento jurídico brasileiro, encontrando fundamento constitucional na proteção ao direito de propriedade (artigo 5º, XXII, da CF/88) e na livre iniciativa econômica (artigo 170, parágrafo único, da CF/88).
O instituto está regulamentado pelo Decreto-Lei nº 911/69, posteriormente alterado pelas Leis 10.931/04 e 13.043/14, bem como pelos artigos 1361 a 1368-B do Código Civil.
Trata-se de negócio jurídico pelo qual o devedor transfere ao credor o domínio resolúvel de coisa móvel, em garantia do pagamento de obrigação, mantendo a posse direta do bem na qualidade de depositário.
A estrutura jurídica da alienação fiduciária caracteriza-se pela existência de propriedade resolúvel em favor do credor fiduciário e pela posse direta exercida pelo devedor fiduciante na condição de depositário, criando uma relação jurídica complexa que conjuga elementos obrigacionais e reais.
O inadimplemento do devedor rompe a condição resolutiva, consolidando automaticamente a propriedade plena em favor do credor, que pode, então, buscar a apreensão do bem através de procedimento específico dotado de cognição sumária e execução imediata.
No caso em tela, a análise dos autos demonstra inequivocamente o cumprimento de todos os requisitos legais para a procedência da demanda.
Primeiramente, restou comprovada a existência de Cédula de Crédito Bancário celebrada em 29/12/2021, conforme documentação acostada aos autos, na qual o requerido alienou fiduciariamente o veículo descrito na inicial como garantia do financiamento concedido.
A constituição em mora do devedor foi devidamente realizada através de notificação extrajudicial via Aviso de Recebimento (fls. 40-42), em conformidade com o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, sendo irrelevante que o recebimento não tenha se dado pelo próprio destinatário, conforme expressa previsão legal.
O inadimplemento das parcelas encontra-se cabalmente demonstrado pela planilha de débito atualizada (fls. 43), que evidencia o não pagamento desde a parcela 01/48 com vencimento em 30/01/2022.
A efetiva apreensão do bem foi realizada em 06/08/2025 pela Oficial de Justiça de Osasco, conforme auto de apreensão acostado aos autos (fls. 442), cumprindo-se, assim, a ordem liminar deferida.
A revelia do réu, caracterizada pela ausência de contestação tempestiva, faz incidir os efeitos previstos no artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Quanto à substituição processual operada em favor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, tal providência encontra-se devidamente fundamentada na cessão de crédito documentalmente comprovada, sendo legítima a sucessão processual nos termos do artigo 109 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para consolidar definitivamente a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial (RENAULT/SANDERO LIFE FLEX 1.0, ano 2020/2021, chassi 93Y5SRZ85MJ394631, placa QXR2A33, cor branca, RENAVAM 1224270360) em favor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, com fundamento no artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Determino a expedição de ofício ao DETRAN/CIRETRAN competente para transferência da propriedade do veículo ao requerente ou terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, bem como para baixa da restrição RENAJUD implementada nos autos.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono e o tempo de duração do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP) -
27/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:37
Julgada Procedente a Ação
-
26/08/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 04:05
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 10:05
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 17:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/01/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 08:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/01/2025 08:30
Juntada de Ofício
-
14/01/2025 08:30
Juntada de Ofício
-
14/01/2025 08:30
Juntada de Ofício
-
05/12/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2024 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 11:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2024 16:09
Juntada de Ofício
-
13/08/2024 16:09
Juntada de Ofício
-
13/08/2024 16:09
Juntada de Ofício
-
04/07/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2023 20:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2023 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2023 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 20:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/01/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2022 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2022 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2022 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2022 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2022 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/07/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2022 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2022 17:37
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2022 11:49
Decisão
-
11/04/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
09/04/2022 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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