TJSP - 1004064-47.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004064-47.2025.8.26.0006 (apensado ao processo 1004255-63.2023.8.26.0006) - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Blanche Silvia Candido Mattos - - Agnaldo Ferreira de Mattos - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
BLANCHE SILVIA CANDIDO MATTOS e AGNALDO FERREIRA DE MATTOS ajuizou Embargos de Terceiros em face de BANCO BRADESCO aduzindo serem possuidores direto do bem que foi penhorado no processo principal, de matrícula 167.174, conforme Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda entre os embargantes e o executado Rafael Bernardo da Silva, celebrado em 20/05/2015.
Afirmam que após o falecimento do vendedor, em 17/07/2024, a transferência definitiva do imóvel é objeto da ação de adjudicação compulsória n.º 1000745-65.2025.8.26.0008.
Requereram a procedência dos embargos, para que seja cancelada a penhora efetivada sobre o imóvel.
A decisão de fl. 127 determinou a suspensão da execução com relação ao bem objeto dos presentes embargos.
O embargado manifestou-se às fls. 131/133 concordando com o cancelamento da penhora, aduzindo, contudo, que a obrigação de transferir a propriedade era dos embargantes, motivo pelo qual recaiu a penhora no imóvel referido.
Assim, requereu que a parte embargante arque com todas as custas processuais e honorários sucumbenciais, além da desistência da penhora.
Manifestação da embargante às fls. 137/140. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
A presente ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria de fato está devidamente demonstrada nos autos por intermédio dos documentos juntados.
O embargado reconhece a procedência do pedido, pois, em sua impugnação afirma que desconhecia a celebração de um compromisso de compra e venda do imóvel penhorado, visto que não foi averbada no cartório de registro de imóveis.
O documento de fls. 29/34 trata-se de contrato particular de promessa de venda e compra de bem imóvel celebrado entre os embargantes e o executado Rafael Bernardo da Silva, indicando que, em 21/05/2015, celebraram o compromisso em tela.
Assim, levando em conta a juntada desse documento, relativos ao imóvel objeto destes embargos, e a concordância do quanto ao levantamento da penhora, a pretensão da parte embargante merece prosperar.
Contudo, o embargado pede que não seja condenado a arcar com o ônus das custas e honorários sucumbenciais, visto que não atingiu de má-fé ao indicar o bem à penhora, já que não havia como saber da transferência de direitos e obrigações realizada, diante da inexistência de registro na matrícula.
Assim, requer sejam os embargantes condenados a arcar com as verbas de sucumbência.
E a razão está com o embargado.
Na matrícula do imóvel, não há registro do contrato firmado entre a embargante e o executado da ação principal.
Referido negócio foi feito por meio de instrumento particular, mas sem registro na matrícula do bem, o que impediu que o exequente tivesse conhecimento de sua existência.
E de fato, sem o registro, não teria como a parte saber que, desde 2015, o executado transferiu à parte embargante os direitos e as obrigações decorrentes do imóvel em questão.
Tanto é verdadeira tal assertiva que, assim que se viu demandado nos presentes embargos, concordou, expressamente, com a desistência da penhora.
Assim, à evidência, a parte embargada não deu causa à constrição imotivadamente, razão pela qual não se admite que responda pela sucumbência.
Nesse sentido: "Ementa: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE CULPA DO CREDOR NA PENHORA.
VERBA HONORÁRIA INDEVIDA.
PRECEDENTES.
DOUTRINA.
RECURSO PROVIDO.- Sem embargo do princípio da sucumbência, adotado pelo Código de Processo Civil vigente, é de atentar-se para outro princípio, o da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes.- Tratando-se de embargos de terceiro, imprescindível que se averigue, na fixação dos honorários, quem deu causa à constrição indevida.- O credor não pode ser responsabilizado pelos ônus sucumbenciais por ter indicado à penhora imóvel registrado no Cartório de Imóveis em nome dos devedores mas prometidos à venda aos terceiros-embargantes.
A inércia dos embargantes-compradores, em não providenciar o registro do compromisso de compra e venda, deu causa à penhora indevida." (RESP 253857/ES; j. 09/10/2000; Relator Min.
RUY ROSADO DE AGUIAR; QUARTA TURMA).
No mesmo sentido, a Súmula 303 do STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com honorários advocatícios".
Assim, merecem acolhimento os presentes embargos, com a inversão da sucumbência, a fim de que os embargantes arquem com o pagamento de custas e honorários, pois deram causa ao ajuizamento desta demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiros, para o fim de cancelar a penhora levada a efeito nos autos principais, de execução, sobre os direitos aquisitivos da embargante sobre o imóvel de matrícula 167.174 (Condomínio Residencial Cassaro, casa 7).
Custas pela embargante, que arcará com os honorários do patrono do embargado, nos termos do art. 98, §3º do CPC, os quais fixo em R$ 2.000,00.
Traslade-se cópia da presente para a execução, certificando-se.
Com o trânsito em julgado, providencie o necessário para o levantamento da penhora do imóvel.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: ELISETE MARIA BERNARDO (OAB 114999/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ELISETE MARIA BERNARDO (OAB 114999/SP) -
25/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:05
Julgada Procedente a Ação
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21/08/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 02:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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03/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
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02/07/2025 18:38
Conclusos para despacho
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03/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 16:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 18:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Réplica
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11/05/2025 08:15
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/04/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:08
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:08
Apensado ao processo
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26/03/2025 17:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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