TJSP - 0031980-74.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 07:48
Mudança de Magistrado
-
29/08/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0031980-74.2024.8.26.0114 (processo principal 1026197-55.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Rigema Empreendimentos e Participações S.A - Regina Ester Militão Silva dos Santos - - Thiago Militão dos Santos -
Vistos.
Tendo em vista que houve a homologação da desistência da ação em face de Viviane Bordignon Borgen nos autos principais e, ainda, a desistência sem a interposição de impugnação ou embargos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à referida parte , nos termos do artigo 485, VIII, cumulado com 775, ambos do Código de Processo Civil.
Retire-se o nome de Viviane Bordignon Borgen do cadastro de partes.
Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação ante ao desinteresse manifestado pela parte exequente.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da parte devedora, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil, requisite-se por intermédio do Banco Central do Brasil, pelo sistema SISBAJUD, informações sobre a existência de ativos financeiros.
E, acaso haja saldo positivo, desde já determino a indisponibilidade desses valores, até o montante do débito apurado na execução.
Com as resposta das instituições financeiras, acaso se constate a ocorrência de indisponibilidade excessiva, desde já fica determinado o cancelamento do bloqueio e a liberação do montante excedente, a ser cumprido preferentemente nas contas que são cadastradas para recebimentos de salários.
Ocorrendo o bloqueio e cumprida a determinação acima, se for o caso, deverá a parte devedora ser intimada, por ato ordinatório da serventia, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Em sendo arguido pela parte devedora as questões previstas no § 3º do artigo 854 do CPC, deverá a parte credora ser instada, também por ato ordinatório da serventia, a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, venham conclusos para que a questão seja decidida.
Acaso decorra o prazo de 05 (cinco) dias sem que haja manifestação da parte devedora, desde já, fica determinada a conversão do bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, desde já deverá ser requisitada à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo.
Com fundamento no princípio da economia processual, não deverá ser feita a transferência de valores irrisórios, como tal entendidos bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito.
Após o cumprimento da medida, porém, nos termos do Provimento CSM 2.684/2023 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá a parte exequente recolher a importância correspondente a três (03) UFESPs para cada pessoa física ou jurídica em relação à qual ocorrerá o bloqueio para posterior transferência.
O recolhimento deverá ser feito em guia própria para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD). 2.
Determino, também, que seja feita a consulta junto ao sistema RENAJUD de veículos de propriedade de todos os executados, para que se proceda ao bloqueio total de tais bens, inclusive de circulação.
Saliento que, em caso de bloqueio de veículo via RENAJUD, para formalizar a penhora, inclusive com nomeação do credor como depositário do bem, e prosseguimento através de hasta pública, imprescindível a localização do bem.
Assim, após o bloqueio do veículo, deverá o credor indicar a localização do bem ou, caso contrário, aguarda-se-á, em arquivo, a apreensão do bem por alguma autoridade, o que será comunicado ao Juízo com o prosseguimento do feito. 3.
Defiro, ainda, a pesquisa pelo sistema INFOJUD para obtenção junto à Secretaria da Receita Federal das declarações de ajuste anual do imposto de renda, no período solicitado pela parte.
Contudo, a pesquisa ficará limitada às declarações feitas após o ajuizamento da demanda e, no máximo, às cinco últimas declarações.
Acaso a pesquisa reste frutífera, as declarações deverão ser juntadas aos autos.
Nesse caso, deverá ser imediatamente anotado documento sigiloso, nos termos do disposto no artigo 189, inciso I do CPC e artigo 121-B das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a redação dada pelo Provimento CG nº 21/2018. 4.
Com fundamento no artigo 782, § 3º do CPC, defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, informando a parte exequente a data do vencimento, data da inadimplência e o valor atualizado (Com.
CG. 1413/2016).
Após, providencie a serventia o cumprimento pelo sistema SERASA-JUD.
Antes, porém, com fundamento no Provimento CSM 2.684/2023, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de dez (10) dias, comprove o pagamento das taxas correspondentes às diligências acima, correspondentes à 01 UFESP por ato nas pesquisas RENAJUD e SERASAJUD, respectivamente; e para a pesquisa INFOJUD 01 UFESP por ano solicitado, acaso se trate de declarações de pessoa jurídica, ou o mesmo valor para até cinco declarações, em sendo a pesquisa referente a pessoas físicas (Guia do Fundo Especial de Despesa do TJ - código 434-1). - ADV: EDNEI DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 361607/SP), JULIANO AUGUSTO DE SOUZA SANTOS (OAB 205299/SP), JULIANO AUGUSTO DE SOUZA SANTOS (OAB 205299/SP) -
28/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:54
Ato ordinatório
-
28/08/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/06/2025 18:14
Bloqueio/penhora on line
-
05/05/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 16:25
Ato ordinatório
-
26/02/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009972-25.2019.8.26.0229
Fabio Henrique Lima Aguiar
Kinas Empreendimentos LTDA.
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2021 22:23
Processo nº 0001033-77.2025.8.26.0445
David Jose da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Marta Silva Mendes Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2021 17:51
Processo nº 1079691-47.2024.8.26.0053
Maria Lucia Svizzero
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Plinio Antonio Cabrini Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2024 16:39
Processo nº 0004143-24.2023.8.26.0229
Hortoperfil Distribuidora e Comercio de ...
Jussara da Silva Arruda de Brito ME
Advogado: Marcio Antonio Dias de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2022 13:31
Processo nº 1009108-47.2025.8.26.0006
Donizete Paes
Companhia de Arrendamento Mercantil Rci ...
Advogado: Romulo Cardoso dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2025 10:31