TJSP - 1000439-14.2025.8.26.0488
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Queluz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
19/09/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000439-14.2025.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Glasia Freire Correa - MUNICIPIO DE QUELUZ - Em face do exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por GLASIA FREIRE CORREA em face do MUNICÍPIO DE QUELUZ, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, condeno o réu: a) ao pagamento da diferença da competência vencida no exercício de 2023, corrigindo-se anualmente, nos termos da Lei nº 11.738/08; b) incidir os percentuais a que eventualmente tiver direito a parte autora, decorrentes das alterações de faixa e nível desde que previstos na legislação Municipal de Queluz, sempre sobre o piso nacional da categoria, conforme especificado na sentença; c) pagar à parte autora a DIFERENÇA pretéritas entre o que foi pago e o efetivamente devido, conforme itens a e b acima com todos os reflexos legais (ex: 13º, quinquênio, férias, etc.), respeitada a prescrição quinquenal; d) recolher a diferença entre o INSS efetivamente descontado e o que deveria ter sido descontado, considerando as distinções dos itens acima, se o caso.
Anoto que eventuais DIFERENÇAS entre as verbas devidas em cada mês, se é que alguma delas deixou de ser paga à autora em algum momento, deverão ser apuradas em sede de execução de sentença, descontando-se sempre as importâncias já recebidas.
Os juros, contados da citação, e correção monetária desde quando eram devidos os valores, deverão seguir o quanto determinado pelo C.
STF no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810) e segundo o entendimento do C.
STJ expresso no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), sempre respeitada a prescrição quinquenal.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser utilizada exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº113/2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099.
Sem reexame necessário.
Advirto as partes, desde já, que a interposição de embargos de declaração com intento manifestamente protelatório, ficará sujeito à imposição de multade até 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: ARIANE LAMIN MENDES (OAB 245988/SP), ARIANE LAMIN MENDES (OAB 245988/SP), THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP) -
18/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 09:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
16/09/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 19:42
Conclusos para despacho
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22/07/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 10:57
Juntada de Mandado
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27/06/2025 19:48
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2025 18:50
Conclusos para decisão
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18/06/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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