TJSP - 1038731-94.2023.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/03/2025 15:41
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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03/12/2024 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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03/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/09/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 22:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/09/2024 09:55
Conclusos para decisão
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26/09/2024 00:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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11/09/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2024 10:07
Julgada improcedente a ação
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03/05/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 21:06
Suspensão do Prazo
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02/11/2023 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2023 05:48
Juntada de Petição de Réplica
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16/10/2023 15:39
Autos no Prazo
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10/10/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2023 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/09/2023 08:45
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1038731-94.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelo dos Santos Draetta -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Ingressou o requerente em Juízo pretendendo a revisão de contrato de financiamento de veículo, alegando que lhe foram cobradas tarifas indevidas e que os juros aplicados estão em dissonância com os valores praticados pelo mercado à época da contratação, pleiteando a concessão de tutela antecipada para autorização de consignação dos valores que entende incontroversos.
Todavia, cumpre ser dito que, conquanto o inciso V do art. 335 do CC preveja que a consignação tem lugar quando pendente litígio sobre o objeto do pagamento, tal determinação legal deve ser mitigada, porquanto, a fim de se evitar a insegurança jurídica nas relações negociais celebradas, a consignação de valores não pode ser utilizada pelo devedor com o escopo de compelir o credor a aceitar a forma de pagamento por aquele pretendida, ao arrepio do pactuado, suspendendo inclusive a possibilidade de protesto dos títulos ou inserção do nome do requerente em cadastros protetivos de crédito, vez que tal prática legitimaria, sem qualquer amparo legal, a alteração unilateral da avença, com o respaldo do Poder Judiciário, o que em tese, é inadmissível.
Ademais, a jurisprudência já expressou o entendimento de que a simples consignação não elide a mora da parte, de modo que, não tendo sido integralizado o pagamento total da dívida, pode o credor protestar títulos ou inserir o nome do devedor em cadastros de inadimplentes, porquanto exercício regular de direito.
Posto isso, INDEFIRO o pleito de consignação de valores pretendido na inicial.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
28/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2023 14:52
Expedição de Carta.
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25/08/2023 14:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/08/2023 11:10
Conclusos para decisão
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25/08/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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