TJSP - 0003828-97.2014.8.26.0459
1ª instância - 01 Cumulativa de Pitangueiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 06:53
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:25
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 12:00
Petição Juntada
-
04/12/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:32
Remetido ao DJE
-
30/11/2024 00:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/11/2024 00:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 10:00
Petição Juntada
-
24/07/2024 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 10:43
Remetido ao DJE
-
23/07/2024 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2024 10:41
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
27/05/2024 16:03
Remetidos os Autos para Local Externo
-
14/03/2024 10:59
Petição Juntada
-
14/03/2024 10:59
Petição Juntada
-
09/02/2024 15:58
Certidão de Cartório Expedida
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16/01/2024 20:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 10:42
Remetido ao DJE
-
15/01/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 10:49
Petição Juntada
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07/11/2023 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2023 12:44
Remetido ao DJE
-
06/11/2023 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2023 16:04
Petição Juntada
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25/08/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Noemia Zanguetin Gomes (OAB 118660/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Mariana Mira de Assumpção (OAB 265863/SP) Processo 0003828-97.2014.8.26.0459 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Josefino Gonçalves, MAURIZENI AUGUSTO DA COSTA ANDRIOLI - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A - Destarte, os parâmetros acima descritos foram adotados pelos impugnados nos cálculos de fls. 46-52, 58-64 e 69-75, merecendo reparo apenas na questão dos honorários, uma vez que não é possível a cobrança de honorários advocatícios derivados da sucumbência da ação civil pública, já que o causídico não atuou naquele feito, o que extrapolaria os limites da coisa julgada.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ofertada pelo executado, a fim de homologar o cálculo apresentado pelos exequentes às fls. 46-52, 58-64 e 69-75, excluindo-se os valores pleiteados a título de honorários advocatícios, nos termos das razões acima expostas, o que resulta como valor devido R$ 55.445,93 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos), atualizado até 30/06/2014.
Diante do depósito integral do montante executado (fl. 111), JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
A instituição financeira arcará com as custas processuais.
Por conta da sucumbência mínima da parte impugnada, não há de se falar em condenação em honorários advocatícios.
Não são devidos nem multa, nem honorários advocatícios sucumbenciais em função do resultado do presente cumprimento de sentença, pretendidos pela parte impugnada.
Nos termos dos artigos 85, caput, em análise conjunta com o art. 523 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios são devidos, em cumprimento de sentença, apenas no caso de não ocorrer o pagamento voluntário, no prazo legal de 15 dias.
Nesse sentido, veja-se: "TJSP, 17ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2009678-78.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 24.05.2018." Na situação vertente, a instituição impugnante realizou tempestivamente o pagamento do valor total da condenação, conforme comprovante de depósito judicial de fl. 111.
Assim, com o trânsito em julgado desta sentença, devidamente certificado nos autos, determino o levantamento do valor acima fixado em favor dos exequentes, sendo o excedente do depósito judicial revertido em favor do impugnante/executado.
Considerando que os cotitulares das contas-poupança indicadas às fls. 45 e 68, não foram integrados ao presente processo, e que a viúva-meeira e as herdeiras-filhas do poupador falecido Maurício Ferreira da Costa, não foram habilitadas neste cumprimento de sentença, os credores habilitados receberão apenas as suas quotas-partes do montante, sendo que as quotas-partes do outro cotitular e das sucessoras não habilitadas, apenas poderão ser levantadas mediante pedido expresso e indicação de conta bancária.
No mais, verifico que o depósito judicial foi efetuado anteriormente à data de 01/03/2017 (fl. 111), devendo as partes serem intimadas para, no prazo de 05 dias, providenciarem a indicação dos dados completos das contas bancárias de destino dos montantes (banco, agência, número da conta, nome e CPF do titular).
Com a vinda das informações, após o trânsito em julgado, devidamente certificado, expeçam-se alvarás de levantamento, na forma do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil e nos termos do Comunicado CG nº 257/2020, contendo os dados da conta defl. 111,etambém os dadosdos beneficiários e das contaspara as quais os valores deverão ser transferidos.
Com a expedição dos alvarás, providencie a Serventia o envio na forma descrita no Comunicado CG nº 257/2020, para cumprimento pelo Banco do Brasil S/A.
Certifique a Serventia eventual existência ou não de custas pendentes e, caso positivo, intime-se a parte responsável para o recolhimento, por carta com AR, no mesmo endereço em que foi intimada ou no último endereço por ela informado nos autos, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, em razão da suspensão da exigibilidade.
Caso a parte responsável seja intimada e ocorra inércia no recolhimento de custas, expeça-se a certidão competente, enviando-a através de ofício à PGE, a fim de avaliar eventual inscrição do débito em dívida ativa.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. -
24/08/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 16:57
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
22/06/2023 09:39
Petição Juntada
-
24/05/2023 14:53
Certidão de Cartório Expedida
-
27/04/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 10:41
Remetido ao DJE
-
26/04/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 14:40
Petição Juntada
-
15/08/2022 12:52
Recebidos os autos do Advogado
-
10/05/2022 14:44
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
14/04/2022 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2022 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2022 05:46
Remetido ao DJE
-
12/04/2022 18:42
Certidão de Cartório Expedida
-
12/04/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 00:00
Certidão de Cartório Expedida
-
03/03/2022 00:00
Certidão de Cartório Expedida
-
03/03/2022 00:00
Certidão de Cartório Expedida
-
03/03/2022 00:00
Certidão de Cartório Expedida
-
23/02/2022 11:34
Petição Juntada
-
27/02/2019 02:03
Suspensão do Prazo
-
22/01/2019 16:31
Autos no Prazo
-
22/01/2019 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2019 11:14
Remetido ao DJE
-
18/12/2018 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 15:42
Petição Juntada
-
26/09/2018 09:54
Autos no Prazo
-
26/09/2018 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2018 09:48
Remetido ao DJE
-
24/09/2018 09:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/06/2018 11:23
Petição Juntada
-
29/06/2018 11:23
Petição Juntada
-
13/06/2018 16:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2018 14:18
Remetido ao DJE
-
05/06/2018 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2018 12:22
Petição Juntada
-
12/04/2018 14:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2018 10:47
Remetido ao DJE
-
28/03/2018 11:49
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
-
28/03/2018 08:21
Determinado o Levantamento da Suspensão ou do Sobrestamento dos Autos
-
17/01/2018 10:55
Petição Juntada
-
10/04/2017 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2017 10:53
Remetido ao DJE
-
30/03/2017 13:31
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
21/07/2016 11:52
Petição Juntada
-
18/07/2016 13:35
Recebidos os autos do Advogado
-
06/07/2016 15:39
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
01/07/2016 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2016 11:14
Remetido ao DJE
-
24/06/2016 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2016 16:24
Conclusos para despacho
-
13/06/2016 16:20
Certidão de Cartório Expedida
-
13/06/2016 14:26
Petição Juntada
-
31/05/2016 11:26
Ofício Juntado
-
25/04/2016 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2016 11:05
Remetido ao DJE
-
07/04/2016 16:54
Carta de Intimação Expedida
-
17/11/2015 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2015 14:14
Petição Juntada
-
13/11/2015 14:14
Conclusos para despacho
-
19/10/2015 09:58
Recebidos os autos do Advogado
-
13/08/2015 14:16
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
13/08/2015 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2015 11:39
Remetido ao DJE
-
04/08/2015 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2015 11:20
Conclusos para despacho
-
22/04/2015 10:06
Petição Juntada
-
08/04/2015 17:31
Recebidos os autos do Advogado
-
01/04/2015 10:18
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
30/03/2015 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2015 10:44
Remetido ao DJE
-
20/02/2015 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2015 13:47
Certidão de Cartório Expedida
-
27/11/2014 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2014 11:27
Remetido ao DJE
-
23/09/2014 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2014 08:31
Conclusos para despacho
-
17/09/2014 08:26
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
16/09/2014 16:49
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
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15/09/2014 16:57
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2014
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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