TJSP - 1009800-57.2023.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009800-57.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Claudia Francisca do Nascimento - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A -
Vistos.
Claudia Francisca do Nascimento ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A, ambos devidamente qualificados.
Aduz a autora, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde fornecido pela ré, sob matrícula nº 4640 1862 0000 4340.
A narrativa inicial detalha que a autora foi diagnosticada com cervicalgia com transtorno do disco cervical, mielopatia e radiculopatia (CID: M500 / M501 / M542 / M541), condição que lhe causava crises álgicas agudas e incapacitantes na região cervical, com irradiação para os membros superiores, acompanhadas de fraqueza e formigamento, impactando severamente sua qualidade de vida e capacidade laborativa.
Pontuou a autora que, após a ineficácia e falência dos tratamentos conservadores, sua médica assistente prescreveu com urgência a realização de procedimentos cirúrgicos específicos e complexos, detalhados como TUSS 30715024 (Artrodese de coluna via anterior ou póstero lateral), TUSS 30715016 (Artrodese da coluna com instrumentação por segmento), TUSS 30715393 (Hérnia de disco cervical tratamento cirúrgico), TUSS 30715369 (Tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito por segmento), TUSS 30732026 (Enxerto ósseo), TUSS 40811026 (Radioscopia para acompanhamento de procedimento cirúrgico por hora ou fração) e TUSS 20202040 (Monitorização neurofisiológica intraoperatória em Neurocirurgia), além de materiais cirúrgicos (OPMEs), conforme relatórios e prescrições médicas.
Ressaltou a urgência da intervenção diante do agravamento progressivo do quadro clínico, com risco de sequelas neurológicas permanentes e comprometimento definitivo dos nervos cervicais, conforme atestado pelo profissional médico.
Contudo, a ré, negou a autorização para os procedimentos e materiais prescritos , fundamentando sua recusa em uma suposta "2ª opinião médica" ou "junta médica" unilateralmente constituída, sem exame presencial da paciente, o que, no entender da autora, configuraria ingerência indevida na conduta médica e ilícito contratual, em desrespeito às normas consumeristas e à própria finalidade do contrato de saúde.
Diante da premente necessidade e do risco de dano irreparável à sua saúde, a autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, visando a imediata autorização e custeio dos procedimentos cirúrgicos e materiais, sob pena de multa diária.
Em juízo de cognição sumária, este D.
Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando à ré a autorização e o custeio do procedimento cirúrgico com os materiais elencados pelo médico da autora, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a 20 dias.
A decisão liminar foi prontamente cumprida pela ré, conforme comprovado pela senha de autorização nº 750965681, juntada às fls. 89/93.
A ré apresentou contestação tempestiva, na qual, após sintetizar os fatos e o pedido inicial, informou o cumprimento da tutela antecipada e defendeu a improcedência dos pedidos autorais.
Alegou que o contrato de seguro-saúde em questão, de natureza coletiva empresarial, prevê a cobertura de custos assistenciais em conformidade com a Lei nº 9.656/1998 e o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), estabelecendo hipóteses de exclusão para eventos não previstos no Rol da ANS.
A defesa da ré centrou-se na legitimidade da instauração da Junta Médica, mecanismo previsto no contrato (cláusula 11.5 das Condições Gerais) e validado pela Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS e pelo Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), como forma de dirimir divergências técnico-assistenciais.
A ré sustentou que a junta médica, composta por médico desempatador, após análise documental, concluiu pelo deferimento parcial dos procedimentos e materiais originalmente solicitados pela médica assistente da autora.
A contestação detalhou os procedimentos e materiais que, segundo a junta médica da ré, seriam "não pertinentes" ou em "duplicidade", ou ainda em excesso de quantidade, ou com especificação de marca exclusiva, ou disponíveis no estoque hospitalar, ou sem evidência científica robusta.
Afirmou que a conduta da operadora foi lícita e não abusiva, requerendo, caso os pedidos fossem julgados procedentes, que o reembolso dos honorários médicos fosse limitado aos parâmetros contratuais, uma vez que a autora optou por profissional não credenciado.
Por fim, a ré impugnou o pedido de indenização por danos morais, argumentando a inexistência de ato ilícito apto a gerar abalo moral, tratando a recusa parcial como mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual.
A autora apresentou réplica.
Em sequência processual, este juízo determinou a produção de prova pericial para dirimir as controvérsias técnico-médicas acerca da imprescindibilidade dos procedimentos e materiais solicitados.
As partes apresentaram quesitos.
O laudo técnico pericial em ortopedia foi juntado às fls. 475/511.
As partes se manifestaram com relação ao laudo pericial. É o relatório.
Decido.
A presente demanda versa sobre a cobertura de procedimento médico-hospitalar e materiais OPMEs por plano de saúde, bem como a pretensão de indenização por danos morais decorrentes da negativa inicial.
Importa ressaltar, de início, que a relação jurídica estabelecida entre a autora, beneficiária do plano de saúde, e a ré, operadora do plano, qualifica-se como relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Desse modo, as disposições contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, conforme preceitua o artigo 47 do referido diploma, e quaisquer cláusulas que impliquem limitação ou restrição de direitos devem ser analisadas sob o prisma da abusividade, em conformidade com o artigo 51 do CDC.
Tal premissa é basilar para a análise de mérito, especialmente em contratos que envolvem saúde, bem jurídico indisponível e prioritário.
A controvérsia central nos autos residiu na recusa inicial da ré em autorizar a integralidade dos procedimentos cirúrgicos e materiais prescritos pelo médico assistente da autora para o tratamento de sua patologia cervical, complexa e de natureza grave, que vinha gerando intenso sofrimento e limitações.
A alegação da operadora de que sua negativa parcial se fundava em uma junta médica, a qual teria concluído pela desnecessidade ou inadequação de parte do que fora solicitado, foi veementemente contestada pela autora.
Nesse ponto, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, consubstanciada no minucioso laudo técnico de fls. 475/511, revelou-se determinante para a elucidação dos pontos controvertidos e para a formação do convencimento deste juízo.
O perito judicial, profissional médico com a devida especialidade e equidistância das partes, examinou a documentação clínica da autora e a própria paciente, emitindo parecer técnico que corrobora, em larga medida, as alegações da parte autora quanto à imprescindibilidade do tratamento originalmente prescrito.
O laudo pericial atestou, de forma cabal, que a autora foi diagnosticada com patologias complexas na coluna cervical, a saber, cervicalgia, transtorno do disco cervical com mielopatia e radiculopatia, condições que, de fato, justificam a intervenção cirúrgica.
Ao responder ao quesito 2 formulado pela ré, o perito confirmou o diagnóstico e a gravidade do quadro, destacando que os exames de ressonância magnética e eletroneuromiografia apresentavam alterações significativas que corroboravam a necessidade de intervenção.
A operadora de saúde questionou a pertinência de diversos procedimentos e materiais.
No entanto, o laudo pericial elucidou cada um desses pontos.
A respeito do procedimento TUSS 30715024 (Artrodese de coluna via anterior ou póstero lateral), que a ré considerou em "duplicidade ou semelhança" com outros, o perito foi categórico ao afirmar, em sua resposta ao quesito 6 da ré, que tal procedimento não era dispensável e que sua exclusão implicaria risco de resultados negativos, sendo parte fundamental do tratamento para o alívio dos sintomas e a estabilização da coluna cervical da Periciada.
Além disso, a perícia (resposta ao quesito 7 da ré) confirmou que o médico assistente, de fato, realizou esse procedimento, destacando que sua execução foi adequada e em conformidade com as necessidades clínicas da paciente.
Essa constatação deslegitima a recusa da ré baseada em suposta duplicidade, que se mostra meramente burocrática e dissociada da realidade assistencial.
Da mesma forma, a radioscopia (TUSS 40811026) e a monitorização neurofisiológica intraoperatória (TUSS 20202040), procedimentos que a ré também não autorizou inicialmente ou autorizou em quantidade reduzida, foram expressamente validados pelo perito.
Em resposta aos quesitos, o especialista judicial ressaltou que a radioscopia não é dispensável, pois se trata de uma ferramenta essencial durante a cirurgia de artrodese cervical, pois permite ao cirurgião monitorar em tempo real a posição dos implantes, a colocação dos Cages intersomáticos e a correta fixação dos parafusos, além de garantir que a cirurgia seja realizada com precisão e segurança.
Similarmente, e com a mesma veemência, o perito judicial explicou que a monitorização neurofisiológica intraoperatória não é dispensável e é uma prática fundamental em cirurgias de grande porte, como a artrodese cervical, onde há risco de danos às estruturas nervosas, sendo crucial para detectar lesões e permitir intervenção imediata, reduzindo riscos de sequelas.
O fato de ambos os procedimentos terem sido efetivamente utilizados na cirurgia reforça a pertinência da prescrição médica e a falha da ré ao negar sua cobertura.
No que tange aos materiais e insumos cirúrgicos (OPMEs), a contestação da ré buscou justificar a negativa com base em critérios como a indicação de marca exclusiva, o excesso de quantidade, a disponibilidade em estoque hospitalar e a ausência de evidência científica.
Contudo, a perícia judicial, em suas respostas aos quesitos 13 a 20 da autora, desconstituiu grande parte dessas justificativas.
O perito asseverou que os materiais prescritos para o procedimento cirúrgico são, em sua maioria, adequados para a cirurgia indicada, e que a inclusão de materiais de reserva, como Cages adicionais ou parafusos, é uma prática comum em cirurgias de grande porte, onde há a possibilidade de imprevistos durante o procedimento.
A autorização para tais insumos de reserva não acarreta prejuízo financeiro significativo ao convênio, pois o custo já foi autorizado, e sua não utilização não significa gasto extra.
O essencial é que a necessidade clínica dos materiais foi validada.
A alegação de exclusividade de marca, embora possa ser uma preocupação administrativa, não pode obstar o fornecimento do material essencial à cirurgia, devendo a operadora garantir a disponibilidade do material com as características funcionais necessárias e devidamente registrado na ANVISA.
A escolha específica do material ou da técnica cirúrgica compete exclusivamente ao profissional médico assistente, que possui o conhecimento técnico e a familiaridade com o caso clínico do paciente para tomar a decisão mais adequada, visando a melhor recuperação da saúde.
As operadoras de plano de saúde não estão habilitadas a interferir na conduta médica ou a limitar as alternativas terapêuticas disponíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, desde que a patologia esteja acobertada pelo contrato.
No caso em tela, a doença da autora é, indubitavelmente, de cobertura obrigatória.
Diante do cenário delineado pela perícia, que ratificou a integralidade da indicação médica original e apontou que as negativas da ré estavam fundamentadas em questões de natureza mais administrativa ou de codificação do que propriamente técnica ou clínica, fica evidente a abusividade da conduta da operadora.
A ingerência do plano de saúde na definição do tratamento a ser empregado, ao arrepio da prescrição do médico assistente e em detrimento da saúde do beneficiário, configura prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato e ameaça o seu objeto principal, que é a garantia da assistência à saúde.
A Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, e as resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) buscam justamente assegurar o acesso do consumidor aos tratamentos necessários, e, embora prevejam mecanismos de controle como a junta médica, estes não podem ser utilizados para inviabilizar o tratamento clinicamente indicado e comprovadamente necessário.
A liminar deferida e prontamente cumprida pela ré garantiu que a autora tivesse acesso à cirurgia essencial para sua recuperação, e o laudo pericial confirmou que a autora está atualmente bem, sem sintomas e satisfeita com o tratamento, o que denota o sucesso da intervenção.
A confirmação da tutela de urgência na sentença de mérito se impõe, portanto, como medida de justiça e ratificação do direito da autora à integralidade do tratamento.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a situação dos autos requer uma análise cuidadosa.
Embora a negativa injustificada de cobertura por parte da operadora de plano de saúde possa, em diversas circunstâncias, gerar abalo moral passível de reparação, por agravar o estado de aflição do beneficiário já fragilizado pela doença, é fundamental atentar para as peculiaridades do caso concreto.
Na hipótese vertente, a tutela de urgência foi deferida em tempo hábil e cumprida prontamente pela ré.
Isso significa que, a despeito da negativa inicial e da angústia que ela possa ter gerado, a intervenção judicial foi eficaz em assegurar que a autora recebesse o tratamento de que necessitava, sem maiores interrupções ou atrasos que pudessem agravar seu estado de saúde ou prolongar seu sofrimento de forma indevida.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que nem todo descumprimento contratual, por si só, enseja dano moral.
Para que o dano moral se configure, é necessário que haja uma violação a direitos da personalidade, uma ofensa grave à dignidade da pessoa humana, que transcenda o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano.
No caso presente, a autora foi prontamente socorrida pela decisão judicial, que garantiu a realização da cirurgia e de todos os procedimentos e materiais necessários, conforme o laudo pericial, cessando o óbice imposto pela ré.
O próprio laudo pericial, em sua conclusividade, aponta que a autora está satisfeita com o tratamento realizado, sem queixas e com melhora significativa de seu quadro clínico.
A eficaz atuação do Poder Judiciário em compelir a ré a cumprir sua obrigação contratual, antes que adviessem consequências mais severas para a saúde da autora, mitigou e impediu a consolidação de um sofrimento prolongado e intenso apto a justificar a reparação extrapatrimonial.
Em verdade, a pronta resposta judicial e a subsequente realização do tratamento descaracterizaram a lesão significativa à esfera de direitos da personalidade que daria suporte ao pedido de indenização.
Não se trata de desconsiderar a aflição inicial da autora diante da negativa, mas de reconhecer que o sistema jurídico provedor de justiça foi capaz de recompor a situação de forma célere, impedindo a consolidação de um quadro de dano moral indenizável.
Portanto, embora a conduta inicial da operadora tenha sido indevida ao negar procedimentos e materiais essenciais, essa negativa não se traduziu em dano moral passível de compensação, dada a pronta intervenção judicial e a efetiva realização do tratamento, que culminou na melhora do quadro clínico da autora e na sua satisfação com o resultado, conforme atestado pela perícia.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: i) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida, tornando-a definitiva, e, por conseguinte, CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente na cobertura integral de todos os procedimentos cirúrgicos e materiais necessários para o tratamento da cervicalgia com transtorno de disco cervical, mielopatia e radiculopatia da autora, bem como todos os materiais detalhados e prescritos pelo médico assistente da autora, sem qualquer limitação em razão de marca ou suposta duplicidade de códigos ou excesso, devendo arcar com a integralidade dos custos, incluindo os honorários médicos, conforme já executado em sede de tutela provisória de urgência; ii) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, e considerando o princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, cabendo à autora o restante de 30%.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação principal (referente ao proveito econômico obtido pela confirmação da obrigação de fazer), a serem pagos pela ré ao patrono da autora, e em 10% do valor do pedido de danos morais (R$ 10.000,00), a serem pagos pela autora em favor do patrono da ré, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
P.R.I. - ADV: ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI (OAB 267840/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), MARIANA TASSINARI AMARAL (OAB 434275/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO (OAB 235508/SP) -
29/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:45
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/08/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 19:10
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/07/2025 18:52
Juntada de Petição de Alegações finais
-
25/07/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 09:52
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
11/06/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2024 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 10:32
Juntada de Petição de Réplica
-
25/01/2024 21:57
Suspensão do Prazo
-
13/12/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 17:39
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
07/12/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 13:01
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
24/11/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/10/2023 07:02
Expedição de Carta.
-
28/10/2023 07:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 14:08
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
16/10/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
16/10/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501346-94.2009.8.26.0136
Prefeitura Municipal de Aguas de Santa B...
Manduri Emp Imob LTDA
Advogado: Filipe Marques Mangerona
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2017 10:11
Processo nº 1020180-64.2025.8.26.0577
Ary Menegario Filho
Prefeitura Municipal de Sao Jose dos Cam...
Advogado: Silmara Aparecida Palma
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2025 00:02
Processo nº 1000078-17.2023.8.26.0601
Livia Maria Araujo Franco
Juizo da Comarca
Advogado: Renato Domingues de Faria
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 17:20
Processo nº 0501273-25.2009.8.26.0136
Prefeitura Municipal de Aguas de Santa B...
Manduri Emp Imob LTDA
Advogado: Filipe Marques Mangerona
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2017 10:08
Processo nº 1003558-25.2019.8.26.0445
Condominio Edificios Altos de Santana
Fabricio Alejandro Sagredo Figueroa
Advogado: Alexander Augusto Comparoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2019 10:20