TJSP - 0042935-75.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0042935-75.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1046015-30.2025.8.26.0100) (processo principal 1046015-30.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Valeria Aparecida Menezes Borges *71.***.*06-60 - Notre Dame Intermédica Saúde S.A -
Vistos.
Anoto que a parte autora está isenta das custas iniciais em razão alteração introduzida pela Lei nº 15.109/2025.
Porém, observo que tal isenção não se estende às despesas pertinentes no curso do processo relacionadas à expedição de cartas, pesquisas e demais encargos que não se enquadram como custas processuais e que sejam atos de natureza não tributária e necessárias para o devido andamento processual.
Nesse sentido o entendimento deste Tribunal: MANDATO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - DESCABIMENTO - DISPENSA APENAS DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, NOS TERMOS DA LEI Nº 15.109/2025, QUE ACRESCENTOU O § 3º AO ART. 82, DO CPC - CUSTAS QUE DEVERÃO SER PAGAS AO FINAL DO PROCESSO - DISTINÇÃO ENTRE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SENDO AS PRIMEIRAS RELATIVAS AOS SERVIÇOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ATRAVÉS DE SERVENTIAS E CARTÓRIOS, COMO AS CUSTAS INICIAIS E PREPARO RECURSAL, ENQUANTO DESPESAS PROCESSUAIS SÃO REMUNERAÇÃO DE TERCEIRAS PESSOAS ACIONADAS PELO APARELHO JURISDICIONAL, COMO PERITOS, OFICIAIS DE JUSTIÇA E DESPESA POSTAL CITATÓRIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Considerando que o disposto no art. 82, §3º, do CPC, acrescentado pela Lei nº 15.109/25, dispensa o advogado do adiantamento das custas do processo nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, determinando que "caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo", apenas estão abrangidas na isenção as custas processuais, como as custas iniciais e preparo recursal e não as despesas processuais, como as despesas postais com citação e honorários de perito, por exemplo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161942-36.2025.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025). 1) Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença no importe de R$ 1.014,44 (mil, quatorze reais e quarenta e quatro centavos) a título de honorários sucumbenciais e R$ 405,97 (quatrocentos e cinco reais noventa e sete centavos) a - conforme demonstrativo discriminado e atualizado até 08/25 apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no item "1", sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias ÚTEIS para que o executado apresente, nos próprios autos, impugnação, se assim pretender, nos termos do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil. 3) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e juntar planilha do débito atualizado. 4) Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 5) Fica desde já deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação, providenciando a parte exequente as diligências do Oficial de Justiça, se o caso.
Para avaliação dos bens penhorados o Sr.
Oficial de Justiça deve tomar por base os parâmetros existentes entre os meios de comunicação (jornal, internet e outros), salvo se for bem imóvel. 6) A parte credora poderá indicar bens à penhora (art. 524, VII, do CPC).
No caso de indicação de bem imóvel, a constrição proceder-se-á nos termos do artigo 837, 842, 843 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar certidão de registro do imóvel e, após, será observando o disposto nos Provimentos n° 06/2009 e n° 30/2011, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que instituem e regulamentam o sistema eletrônico de Penhora on line, para averbações de penhoras de bens imóveis. 7) No caso de inércia do credor por mais de 30 dias, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP) -
29/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 13:10
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:21
Apensado ao processo
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28/08/2025 16:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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