TJSP - 4001223-03.2025.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001223-03.2025.8.26.0176/SP AUTOR: EMERSON GLAYCON REIS MESSIASADVOGADO(A): BRUNA LUANA DA SILVA (OAB SP426557) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro os beneficios da justiça gratuita, anote-se. O regime geral das tutelas de urgência (artigo 300 do CPC) unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Pela natureza da ação e do pedido, entendo que, em juízo de cognição sumária, não estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, necessitando para tanto, a dilação probatória, ademais, os elementos de prova da exordial, não convergem de maneira indubitável ao reconhecimento do direito material. Defiro a inversão do ônus da prova, por tratar-se de relação de consumo. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados em sede de antecipação jurisdicional. Sem prejuízo, cite-se a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a juntada desta citação aos autos, de acordo com o modo como foi realizada (CPC, artigos 231 e 335, III). Intime-se. Intime-se. -
08/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 14:40
Decisão interlocutória
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08/09/2025 09:49
Conclusos para despacho
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05/09/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EMERSON GLAYCON REIS MESSIAS. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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