TJSP - 1001225-30.2021.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001225-30.2021.8.26.0090 (apensado ao processo 1505409-69.2021.8.26.0090) - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - 1002 Multimarcas Comércio de Veículos Ltda. -
Vistos.
O Art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80 é peremptório ao dispor sobre a necessidade de garantia integral da execução como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular dos embargos e, em nome do princípio da especialidade, sequer se pode alegar aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, questão que restou incontroversa no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2020356-21.2019.8.26.0000.
Nos autos da execução, a Fazenda rejeitou o bem indicado à penhora pelo executado/embargante.
A rejeição foi acolhida por este juízo.
Diante do exposto, concedo o prazo de 15 dias para que o embargante formalize a indicação de outro bem nos autos da execução (juntando naquele feito o instrumento de mandato -- e atos constitutivos da pessoa jurídica, quando for o caso -- certificados de propriedade do bem, notas fiscais, laudos de avaliação, certidões negativas fiscais e anuência de eventuais coproprietários, condôminos e cônjuges).
Neste feito, deverá juntar, no mesmo prazo, o comprovante de que peticionou na execução.
Certificada a inércia, conclusos para rejeição dos embargos.
Juntado o comprovante, desde logo suspendo o andamento destes embargos, em princípio, por 90 dias para que se aguarde a formalização da garantia, reiterando que eles somente serão recebidos quando a questão for reputada incontroversa nos autos da execução.
Oportunamente, conclusos.
Desnecessária a ciência da embargada.
Intime-se. - ADV: LUCAS GEBAILI DE ANDRADE (OAB 248535/SP), RAFAEL DI JORGE SILVA (OAB 250266/SP) -
28/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:06
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
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28/08/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2021 11:32
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2021 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2021 16:37
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
28/07/2021 18:09
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 18:08
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 17:37
Apensado ao processo
-
25/05/2021 13:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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