TJSP - 0001563-93.2024.8.26.0032
1ª instância - 05 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001563-93.2024.8.26.0032 (processo principal 1019094-15.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Heloisa Dias Pavan Ferreira - Markus Martinez Nogueira Cobra Salomao -
Vistos. 1.
Defiro a realização de diligências por meio do sistema informatizado visando a encontrar valores ou bens passíveis de penhora,como requerido.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Markus Martinez Nogueira Cobra Salomao Valor atualizado: R$ 12.311,76 2.
Considerando a regra contida no art. 835, caput, I, do Código de Processo Civil, segundo a qual a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, e a regra do art. 835, § 1º, do mesmo Código, segundo a qual a penhora em dinheiro é prioritária, bem como que o devedor foi citado e/ou intimado e não pagou ou efetuou depósito judicial nestes autos, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, pelo sistema Sisbajud (Código de Processo Civil, art. 854). 3.
Recolhidas as taxas, não se tratando de credor beneficiário da gratuidade da Justiça, e sem dar ciência à parte contrária, providencie o cartório o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 4.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes o cartório deverá providenciar o cancelamento e liberação de eventual indisponibilidade excessiva, o que desde já determino de ofício. 5.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de seus advogados ou pessoalmente por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas, ou que ainda subsiste indisponibilidade excessiva (Código de Processo Civil, art. 854, § 3º, I e II). 6.
Havendo essa manifestação do executado, dê-se vista ao exequente, pelo mesmo prazo e, após, conclusos com urgência. 7.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, o que deverá ser certificado, a indisponibilidade fica convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo, e o cartório deverá requisitar da instituição financeira depositária, pelo sistema Sisbajud, a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada ao juízo da execução (Código de Processo Civil, art. 854, § 5º). 8.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 9.
Não sendo o caso de bloqueio de ativos, ou se este restar infrutífero, defiro desde logo a pesquisa de veículos, pelo sistema Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, pelo sistema Infojud, devendo esta ser juntada aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas, nos termos do artigo 121-B e artigo 1.263, § 1º, ambos das NSCGJ, e artigo 189, inciso I, do CPC. 10.
A pesquisa de bens imóveis, pelo sistema ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.
Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. 11.
Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. 12.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, e não havendo bens penhoráveis, cls. para suspensão, com fundamento no art. 921, III, do CPC.
Int. - ADV: HELOISA DIAS PAVAN FERREIRA (OAB 227466/SP), JOSE EUGENIO ROMERA (OAB 51033/SP) -
29/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 16:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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20/08/2025 16:16
Bloqueio/penhora on line
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20/08/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:54
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:52
Processo Desarquivado Com Reabertura
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31/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 16:20
Arquivado Provisoriamente
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30/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/10/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2024 15:10
Decisão Determinação
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26/07/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 14:06
Conclusos para despacho
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21/06/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 12:40
Conclusos para despacho
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26/02/2024 12:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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