TJSP - 1507689-40.2022.8.26.0587
1ª instância - Sef de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1507689-40.2022.8.26.0587 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Reserva Maresias Empreendimentos Spe Ltda Epp -
Vistos.
Reserva Maresias Empreendimentos Spe Ltda Epp, já qualificado, opôs Exceção de Pré-Executividade nos Autos da Execução Fiscal que lhe move Fazenda Municipal, arrazoando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, vez que não é mais o detentor dos direitos possessórios sobre o imóvel.
O excepto se manifestou, refutando a pretensão do exequente. É o relatório.
DECIDO.
A presente exceção é improcedente.
Sujeito passivo da relação tributária referente ao IPTU é o proprietário ou possuidor do imóvel, nos termos do CNT.
No presente feito, a excipiente celebrou contrato particular de compra e venda, sem leva-lo a registro e sem informar à Prefeitura de São Sebastião, de onde não havia como o excepto tomar conhecimento do negócio entabulado.
Assim, como sua inércia e omissão, não pode o excipiente agora querer se eximir de suas obrigações tributárias arguindo motivo a que deu causa.
A prosperar a pretensão do excipiente, estar-se-ia a criar ilegítima manobra prescricional, pois que bastaria aos cedentes de imóveis quedarem-se silente junto ao registro imobiliário e à administração pública, e quando fosse cobrados pelo respectivo tributo alegar a ilegitimidade passiva, quando então nova exação fiscal em face do adquirente já estivesse prescrita. ] Mesmo porque no presente caso a alienação se deu no curso do processo, o que não afasta a legitimidade do executado.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a presente exceção, prosseguindo-se na execução.
Intime-se. - ADV: RENATO SAMPAIO FERREIRA (OAB 269260/SP), ALEXANDRA TICIANE PEREIRA CAMILLO SILVA (OAB 428308/SP) -
09/06/2025 16:14
Conclusos para despacho
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03/06/2025 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 07:05
Expedição de Certidão.
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12/08/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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12/08/2023 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2023 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 14:48
Expedição de Carta.
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30/06/2023 21:17
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 21:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/06/2023 16:20
Conclusos para decisão
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30/06/2023 15:22
Mudança de Magistrado
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24/12/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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