TJSP - 1000862-25.2025.8.26.0374
1ª instância - Vara Unica de Morro Agudo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:49
Não confirmada a citação eletrônica
-
29/08/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000862-25.2025.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Gael Henrique Silva Vilela -
Vistos.
Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Não verifico a caracterização dos requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada.
O fato é que os elementos de convicção do juízo neste momento são precários e insuficientes para ensejar a medida postulada liminarmente, o que será melhor apurado com o resultado da perícia médica a ser oportunamente realizada.
O que se exige para a concessão da tutela de provisória é a prova inequívoca e a demonstração inquestionável da verossimilhança do pedido, sendo impossível de constatá-las apenas através de atestados médicos juntados pela parte interessada, na medida em que tal prova não foi submetida ao crivo do contraditório.
Acrescente-se que em matéria desta natureza, a prova técnica é, em regra, imprescindível para o deslinde da questão, ainda que para uma cognição sumária, como é o caso dos autos.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Cite-se o INSS com as advertências de praxe.
Oficie-se ao Setor de Perícias do Fórum de Ribeirão Preto solicitando a designação de data e horário para realização da perícia no autor, com prazo mínimo de 3 (três) meses entre a data da fixação e a data da realização, a fim de que haja tempo hábil para intimação, comunicando este Juízo.
Encaminhem-se as principais peças processuais.
Não há CAT nos autos.
Desde já, fixo os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
As partes poderão, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Formulo os seguintes quesitos: a.
Há incapacidade para a prática de atividade remunerada? b.
Qual o início desta incapacidade? c.
Se a incapacidade for parcial, para quais atividades? d.
Qual a data estimada em que o periciando estará curado da enfermidade, nos casos de invalidez temporária? Para realização de estudo social junto à parte autora, nomeio a Sra.
Itatiara Hipolito, independentemente de compromisso formal, apurando-se suas condições de moradia, gastos mensais, quais os componentes do grupo familia (nome completo, número do C.P.F., data de nascimento, atividade exercida e rendimentos auferidos por cada um deles).
Oficie-se.
Fixo os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), os quais deverão ser requisitados após a manifestação das partes sobre o estudo, nos termos da resolução nº 541/2007, do Conselho da Justiça Federal, haja vista que a parte autora goza dos auspícios da gratuidade judiciária.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo.
Concluído o estudo social, manifestem-se as partes e o Ministério Público.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Intimem-se. - ADV: MAIRA VITORIA DA SILVA (OAB 509011/SP) -
27/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 13:57
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:02
Conclusos para despacho
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19/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/06/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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